* Revoga a Resolução de Consulta nº 31/2010 - Processo nº 215732/2009
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31/2010. PESSOAL. ADMISSÃO. EXECUTIVO MUNICIPAL. CONTADOR. PROVIMENTO EM CARGO EFETIVO. RPPS. PROGRAMA AMM-PREVI. O cargo de contador do Poder Executivo Municipal deverá ser criado por lei e provido por meio de concurso público, sendo que o mesmo será responsável por todos os órgãos e unidades orçamentárias vinculados ao Poder Executivo, o que inclui o RPPS, salvo no caso de ente federativo cuja organização administrativa comporte um contador por órgão ou unidade orçamentária, e, ressalvando ainda, os casos da prestação de serviços contábeis pelo Consórcio Previmuni no âmbito do Programa AMM-Previ.
* Revoga a Resolução de Consulta nº 31/2010 - Processo nº 215732/2009
Processo nº23.310-2/2016
InteressadoTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO MATO GROSSO
AssuntoReexame da tese prejulgada na Resolução de Consulta nº 31/2010
RelatorConselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento23-5-2017 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2017 – TP
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31/2010. PESSOAL. ADMISSÃO. EXECUTIVO MUNICIPAL. CONTADOR. PROVIMENTO EM CARGO EFETIVO. RPPS. PROGRAMA AMM-PREVI. O cargo de contador do Poder Executivo Municipal deverá ser criado por lei e provido por meio de concurso público, sendo que o mesmo será responsável por todos os órgãos e unidades orçamentárias vinculados ao Poder Executivo, o que inclui o RPPS, salvo no caso de ente federativo cuja organização administrativa comporte um contador por órgão ou unidade orçamentária, e, ressalvando ainda, os casos da prestação de serviços contábeis pelo Consórcio Previmuni no âmbito do Programa AMM-Previ.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 23.310-2/2016.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Waldir Júlio Teis, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 133/2017 do Ministério Público de Contas, preliminarmente, conhecer o presente reexame da tese prejulgada por meio da Resolução de Consulta nº 31/2010 e, no mérito, aprovar a nova ementa, com o seguinte verbete: O cargo de contador do Poder Executivo Municipal deverá ser criado por lei e provido por meio de concurso público, sendo que o mesmo será responsável por todos os órgãos e unidades orçamentárias vinculados ao Poder Executivo, o que inclui o RPPS, salvo no caso de ente federativo cuja organização administrativa comporte um contador por órgão ou unidade orçamentária, e, ressalvando ainda, os casos da prestação de serviços contábeis pelo Consórcio Previmuni no âmbito do Programa AMM-Previ. Revoga-se a Resolução de Consulta nº 31/2010. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Vencidos o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que na sessão dia 21-3-2017 estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO e já havia manifestado seu voto, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, os quais votaram de acordo com o Parecer da Consultoria Técnica.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS, que votaram de acordo com o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)