InteressadasFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICA ESTADUAL
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Homologação de Medida Cautelar
RelatorConselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento1º-8-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 318/2017 – TP
Resumo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICA ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 10/2016. HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.318-8/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada por meio da Decisão nº 668/VAS/2017, divulgada no DOC do dia 3-7-2017 e publicada no DOC do dia 4-7-2017, edição nº 1146, pleiteada pelo Procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, no Pedido de Diligências nº 145/2017, nos autos da presente Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Fundação de Apoio ao Ensino Superior Pública Estadual - FAESP, gestão, à época, do Sr. Marcelo Geraldo Coutinho Horn, sendo a Sra. Janaína de Campos Fonseca - pregoeira oficial, neste ato representados pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior - OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S - OAB/MT nº 392), acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 10/2016, cuja decisão determinou à FAESPE, na pessoa do seu gestor, que se abstivesse de permitir adesões “carona” à Ata de Registro de Preços oriunda do citado pregão, ou, se já contratados os serviços licitados, que suspendesse as suas execuções, até o deslinde do mérito da presente representação, nos termos do artigo 300 da Resolução nº 14/2007, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)