InteressadosPREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GENERAL CARNEIRO
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento1º-8-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 324/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA E FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GENERAL CARNEIRO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES REFERENTES AO RECOLHIMENTO DAS COTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DOS REPASSES DA CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DOS SEGURADOS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÕES ÀS ATUAIS GESTÕES DA PREFEITURA E DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.386-2/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Valter Albano, bem como as sugestões do Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima no sentido de aplicar multas à ex-gestora pelas irregularidades constatadas nos autos, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.289/2017 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de General Carneiro, gestão, à época, da Sra. Magali Amorim Vilela de Moraes, acerca de irregularidades referentes ao recolhimento das cotas de contribuição previdenciária patronal e dos repasses da contribuição descontada dos segurados ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de General Carneiro, gestão, à época, da Sra. Layza Gracyelly França Amorim, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 3º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar à Sra. Magali Amorim Vilela de Moraes (CPF nº 327.802.491-53) as seguintes multas: a)11 UPFs/MT em decorrência do não recolhimento no prazo das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores; e, b)11 UPFs/MT em decorrência do atraso no recolhimento da contribuição patronal; determinando, ainda, à Sra. Magali Amorim Vilela de Moraes que restitua aos cofres públicos municipais os valores referentes aos encargos sociais e fiscais devidos em função dos atrasos no recolhimento das mencionadas contribuições nos meses de maio e junho de 2016, comprovando a regularização a este Tribunal no prazo de 60 dias; determinando, ainda, à atual gestão da Prefeitura Municipal de General Carneiro, que repasse a diferença de R$ 23.178,18 ao GENERAL-PREVI, com recursos do Município; determinando, por fim, à atual gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de General Carneiro, que apresente à ex-Prefeita os cálculos e valores relativos aos juros pelo atraso nos recolhimentos das contribuições no período de maio e junho de 2016. As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)