Detalhes do processo 233862/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 233862/2016
233862/2016
324/2017
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
01/08/2017
11/08/2017
10/08/2017
JULGAR PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR

Processo nº        23.386-2/2016
Interessados        PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO
       FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GENERAL CARNEIRO
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        1º-8-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 324/2017 – TP


Resumo: PREFEITURA E FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GENERAL CARNEIRO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES REFERENTES AO RECOLHIMENTO DAS COTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DOS REPASSES DA CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DOS SEGURADOS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÕES ÀS ATUAIS GESTÕES DA PREFEITURA E DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.386-2/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Valter Albano, bem como as sugestões do Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima no sentido de aplicar multas à ex-gestora pelas irregularidades constatadas nos autos, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.289/2017 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de General Carneiro, gestão, à época, da Sra. Magali Amorim Vilela de Moraes, acerca de irregularidades referentes ao recolhimento das cotas de contribuição previdenciária patronal e dos repasses da contribuição descontada dos segurados ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de General Carneiro, gestão, à época, da Sra. Layza Gracyelly França Amorim, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 3º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar à Sra. Magali Amorim Vilela de Moraes (CPF nº 327.802.491-53) as seguintes multas: a) 11 UPFs/MT em decorrência do não recolhimento no prazo das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores; e, b) 11 UPFs/MT em decorrência do atraso no recolhimento da contribuição patronal; determinando, ainda, à Sra. Magali Amorim Vilela de Moraes que restitua aos cofres públicos municipais os valores referentes aos encargos sociais e fiscais devidos em função dos atrasos no recolhimento das mencionadas contribuições nos meses de maio e junho de 2016, comprovando a regularização a este Tribunal no prazo de 60 dias; determinando, ainda, à atual gestão da Prefeitura Municipal de General Carneiro, que repasse a diferença de R$ 23.178,18 ao GENERAL-PREVI, com recursos do Município; determinando, por fim, à atual gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de General Carneiro, que apresente à ex-Prefeita os cálculos e valores relativos aos juros pelo atraso nos recolhimentos das contribuições no período de maio e junho de 2016. As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 1º de agosto de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
                                       ___________________________________