Detalhes do processo 234427/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 234427/2017
234427/2017
569/2018
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
06/12/2018
26/12/2018
21/12/2018
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR



Processo nº                        23.442-7/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        6-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)


ACÓRDÃO Nº 569/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES EM ADITAMENTOS E PRORROGAÇÕES DE CONTRATOS. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.442-7/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.096/2018 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente, conhecer a presente Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades em aditamentos e prorrogações de contratos, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, gestão da Sra. Lucimar Sacre de Campos, sendo os Srs. João Benedito Gonçalves Neto – ex-secretário municipal de Gestão Fazendária e Kleber Ferreira Ribeiro – controlador geral do Município; II) no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, em decorrência da constatação de pagamentos sem amparo contratual (JB 99), conforme fundamentos constantes no voto do Relator; III) aplicar à Sra. Lucimar Sacre de Campos (CPF nº 078.334.311-68) a multa de 6 UPFs/MT, em virtude da ocorrência de pagamentos sem amparo contratual (JB 99), fixada nos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, IV) determinar à atual gestão que respeite o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para as contrações por dispensa de licitação nos casos de emergência, nos termos do artigo 24, IV, da Lei de Licitações. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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