Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2013. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº2.345-0/2013
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA
AssuntoDenúncia
RelatorConselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de julgamento 13-12-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 6.011/2013 –
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2013. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.345-0/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XV, e 45, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 8.483/2013 Ministério Público de Contasem, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Denúncia formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Confresa, gestão, à época, do Sr. Gaspar Domingos Lazari, acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 02/2013, cujo objeto foi o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de peças para atender às demandas das Secretarias Municipais de Confresa/MT, conforme fundamentação do voto do Relator; determinandoao atual gestor que efetue a publicidade de todos os atos do certame com a maior clareza possível, respeitando também o princípio da isonomia, a fim de permitir o controle da sociedade, a busca da proposta mais vantajosa e a ausência de prejuízos a terceiros; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Gaspar Domingos Lazari a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, em razão da práticas dos atos com grave infração, descritos no item 1.1., que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007.
O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)