Detalhes do processo 235377/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 235377/2016
235377/2016
41/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
13/03/2018
21/03/2018
20/03/2018
NAO CONHECER, ARQUIVAR

Processo nº                        23.537-7/2016

Interessada                        SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE CUIABÁ

Assunto                        Auditoria de Conformidade
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA

Sessão de Julgamento        13-3-2018 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 41/2018 – TP


Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE CUIABÁ. AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA COM OBJETIVO DE FISCALIZAR A POLÍTICA TARIFÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DE CUIABÁ, PRINCIPALMENTE QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FORMAR O PREÇO COBRADO DOS USUÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO PROCESSO AO RELATOR RESPONSÁVEL PELA SEMOB, EXERCÍCIOS 2017-2020.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.537-7/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),  c/c o artigo 30-E, XIV, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.793/2017 do Ministério Público de Contas, em  NÃO CONHECER a presente Auditoria de Conformidade realizada na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá, sob a responsabilidade do Sr. Antenor de Figueiredo Neto, com objetivo de fiscalizar a política tarifária do serviço de transporte coletivo de passageiros de Cuiabá, principalmente quanto aos critérios adotados para formar o preço cobrado dos usuários, nos termos do voto do Relator. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, em razão da Resolução Normativa nº 31/2016, de 20-9-2016, que instituiu nova disciplina nos critérios de determinação da competência dos Conselheiros e promoveu mudanças na distribuição dos jurisdicionados, estabelecendo, dentre outras disposições, a relatoria quadrienal dos processos. Encaminhe-se cópia dos autos ao Relator responsável por fiscalizar a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá no quadriênio de 2017/2020.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de março de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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