Detalhes do processo 236195/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 236195/2013
236195/2013
473/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
11/03/2014
19/03/2014
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR
Ementa: PREFEITURA DE GLÓRIA D'OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E HORA-ATIVIDADE DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. DECLARAÇÃO DE REVELIA. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Processo nº        23.619-5/2013
Interessada        PREFEITURA  DE GLÓRIA D'OESTE
Assunto                Representação de Natureza Interna        
Relator                Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de julgamento        11-3-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 473/2014 - TP

Ementa: PREFEITURA DE GLÓRIA D'OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E HORA-ATIVIDADE DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. DECLARAÇÃO DE REVELIA. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.619-5/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 8.197/2013 do Ministério Público de Contas em , preliminarmente, conhecer, e ainda, declarar a REVELIA Sr. Edimar Teixeira Ramos; e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura de Glória D'Oeste, gestão, à época, do Sr. Edimar Teixeira Ramos, acerca de irregularidades no pagamento de salários e hora-atividade dos professores municipais, em razão da configuração das irregularidades constantes da íntegra do voto do Relator; determinando ao atual gestor que: a) cumpra com o disposto no artigo 2º, § 3º da Lei nº 11.738/2008, adequando a remuneração dos profissionais do magistério público de educação básica do município ao piso nacional, ainda que proporcional, no valor de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais); e, b) adeque e aplique, imediatamente, aos profissionais da educação básica municipal, o disposto no artigo 2º, § 4º da Lei nº 11.738/2008, cumprindo com a determinação judicial referente a este fato, observando para a jornada de trabalho dos professores da rede pública municipal, independentemente do regime de contratação, a distribuição de ao menos um terço ao desempenho da “hora atividade”, ou seja, no máximo, em caso de jornada de 25 horas/aulas, 16 horas em sala de aula, e ao menos 9 horas para o desempenho da “hora atividade”; e, ainda, nos termos do artigo 289, II, §§ 1º e 2º, da Resolução Normativa nº 14/2007, com fulcro no artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, com a gradação dada pelo artigo 6º, II, “a” da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Edimar Teixeira Ramos a multa no valor correspondente a 33 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada  irregularidades graves praticadas, apontadas nos itens 1, 2 e 3, com grave violação à norma legal, que deverá  ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que o não cumprimento das determinações contidas neste voto poderão ensejar à aplicação de outras sanções legais e regimentais, bem como, que qualquer despesa realizada pelo erário municipal em razão do descumprimento da referida determinação judicial será considerada ilegítima, devendo ser restituída aos cofres públicos com recursos próprios do gestor. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, para apuração das eventuais consequências financeiras que serão suportadas pelo município, e a consequente responsabilização do gestor. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros   DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )