Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 40/2017 - SRP 051/2017. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.623-3/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.343/2018 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 40/2017 – SRP 051/2017, cujo objeto era a contratação de empresa para a implantação de sistema de registro de infrações e apoio ao trânsito (talonário eletrônico de multas), prestação de serviços de locação de sistemas de equipamento, suporte técnico, manutenção preventiva e corretiva, sistemas e infraestrutura necessária para o funcionamento e treinamento aos órgãos da Administração Municipal, formulada pela empresa Bless Processamento de Dados Ltda., por intermédio da Sra. Daliana Veloso Boian, em desfavor da Prefeitura Municipal de Sinop, gestão da Sra. Rosana Tereza Martinelli, neste ato representada pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT n° 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT n° 15.345, Seonir Antônio Jorge – OAB/MT n° 23.002/B, Leandro Borges de Sá – OAB/MT n° 20.901, Jessika Christye San Martin Maciel – OAB/MT n° 21.562, e Michael Cesar Barbosa Costa – OAB/MT n° 19.131/E, pelo evidente uso do Sistema de Registro de Preços (SRP) fora dos ditames legais previstos no Decreto Municipal nº 46/2007, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinando à atual gestão que: a) abstenha-se de prorrogar eventual contrato firmado decorrente do certame em comento, promovendo licitação antes de seu término, ou prorrogá-lo apenas pelo tempo estritamente necessário para a conclusão de nova licitação; e, b) utilize em futuras licitações o Sistema de Registro de Preços (SRP) apenas nas hipóteses permitidas pelo Decreto Municipal nº 46/2007.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)