Detalhes do processo 236373/2005 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 236373/2005
236373/2005
119/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/02/2013
21/02/2013
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR
EMENTA: DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL 103/2005. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

Processos nºs 23.637-3/2005 e 27.541-7/2005
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Assunto        Representação de Natureza Externa
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 19-2-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 119/2013 – TP

EMENTA: DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL 103/2005. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.637-3/2005.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.322/2012 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente conhecer, e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa, em desfavor da Secretaria de Justiça e Segurança Pública – SEJUS, sob a responsabilidade do Sr. Diógenes Gomes Curado Filho, à época, acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 103/2005, cujo objeto foi a contratação de empresa para fornecimento de refeições para as unidades prisionais dos municípios de Sinop e Água Boa; e, nos termos do artigo 75, IV da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, III da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Diógenes Gomes Curado Filho, a multa no valor correspondente a 5 UPFs/MT, em virtude da demora no cumprimento da decisão exarada no Acórdão nº 926/2008, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após a publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.