SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MOBILIDADE URBANA
AssuntoMonitoramento
RelatorConselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento2-10-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 430/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MOBILIDADE URBANA. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO Nº 637/2016-TP, BEM COMO CONHECER E AVALIAR O PLANO DE AÇÃO REFERENTE À AUDITORIA OPERACIONAL NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CONHECIMENTO DO PLANO DE AÇÃO APRESENTADO PELO FISCALIZADO. CONSIDERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÃO PARA O MONITORAMENTO DO PLANO DE AÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.751-5/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo como Parecer nº 2.220/2018 do Ministério Público de Contas em: 1) CONHECER do processo de Monitoramento realizado para verificar o cumprimento das recomendações contidas no Acórdão nº 637/2016-TP, bem como para conhecer e avaliar o plano de ação referente à Auditoria Operacional no transporte coletivo urbano da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, sob a responsabilidade dos Srs. Lucimar Sacre de Campos - prefeita, e Breno Gomes - secretário municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana, uma vez preenchidos os requisitos legais, conforme voto do Relator; 2)CONHECER o Plano de Ação apresentado pelo jurisdicionado referente à Auditoria Operacional do Transporte Coletivo Urbano de Cuiabá e Várzea Grande; 3) CONSIDERAR CUMPRIDAS as recomendações contidas no Acórdão nº 637/2016-TP; e, 4)DETERMINAR a realização de monitoramento do Plano de Ação nos prazos definidos no Plano Anual de Fiscalização - PAF deste Tribunal. Notifique-se a Prefeita Municipal de Várzea Grande e o Secretário Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana do citado município, para dar conhecimento de que a avaliação da efetividade e do grau de implementação das medidas apresentados no Plano de Ação ocorrerá em fase posterior. Encaminhe-se cópia desta decisãoà Secretaria de Controle Externo competente, para conhecimento e providências quanto à determinação acima exposta.
Relatou a Presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)