InteressadoTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
AssuntoEstabelece parâmetros para a prestação de contas e a fiscalização pelo Tribunal de Contas dos processos de concessões públicas e parcerias público-privadas celebradas por unidades gestoras submetidas a jurisdição deste Tribunal e dá outras providências
Relator NatoConselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF
Sessão de Julgamento15-9-2020 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2020 – TP
Estabelece parâmetros para a prestação de contas e a fiscalização pelo Tribunal de Contas dos processos de concessões públicas e parcerias público-privadas celebradas por unidades gestoras submetidas a jurisdição deste Tribunal e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nouso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o inciso VI, do artigo 30, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
Considerando os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal, e o disposto nos artigos 46, 47 e 49 da Carta Estadual, que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
Considerando os dispositivos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no artigo 175 da Constituição Federal;
Considerando as normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos previstas na Lei nº 9.074, de 7 de julho de1995;
Considerando as normas para Concessões Administrativas e Concessões Patrocinadas contidas na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que trata de Parcerias Público-Privadas;
Considerando as regras para Concessões Administrativas e Patrocinadas contidas na Lei Estadual nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, que trata do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, e demais normas previstas nas leis específicas, correlatas ou de aplicação subsidiária do Estado de Mato Grosso e dos seus Municípios que tratem de Parcerias Público Privadas ou Concessões Comuns;
Considerando os elevados valores envolvidos e os impactos sociais, econômicos e ambientais de projetos relacionados a concessões públicas;
Considerando a atuação do Tribunal de Contas com foco em relevância, materialidade, oportunidade e risco; e,
Considerando a busca pelo aprimoramento da gestão pública, por meio de ações de controle externo, com foco na excelência da aplicação de recursos públicos.
RESOLVE:
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso compete acompanhar e fiscalizar os procedimentos de planejamento, licitação, contratação e execução contratual das Concessões Administrativas e Patrocinadas, denominadas de Parcerias Público-Privadas – PPP, e das Concessões Comuns realizados pelos seus jurisdicionados.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, consideram-se as seguintes definições:
I. Parceria Público Privada (PPP) é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, conforme disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
II. Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
III Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviço de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou o fornecimento e instalação de bens;
IV Concessão Comum é a concessão de serviço público ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
V Gestor da PPP ou da Concessão Comum é o órgão, entidade ou unidade administrativa do poder concedente ou dos poderes concedentes, no Caso de consórcio entre entes federativos, inclusive agência reguladora,se a esta for atribuída a competência de gestão, empresa pública, sociedade de economia mista e demais unidades gestoras, responsável por etapa ou conjunto de etapas do planejamento, licitação, contratação e execução contratual da PPP ou da Concessão Comum;
VI. Poder Concedente é o Estado de Mato Grosso ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de PPP ou Concessão Comum;
VII. Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas (FGP) é o fundo instituído nos moldes dos artigos 16 a 21 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou em legislação estadual ou municipal, conforme o caso;
VIII. Sociedade de Propósito Específico (SPE) é a entidade de direito privado constituída para implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou em legislação superveniente;
IX. Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é o procedimento devidamente regulamentado pelo poder concedente para a participação de pessoa física ou jurídica, individualmente ou em grupo, interessada na apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, com aplicação potencial em modelagens de PPP e Concessões Comuns já definidas como prioritárias no âmbito da administração.
X. Manifestação de Interesse Privado (MIP) é o procedimento devidamente regulamentado pelo poder concedente para a apresentação espontânea, ou decorrente de chamamento público, de propostas, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa física ou jurídica, individualmente ou em grupo, para uso na estruturação de empreendimentos de Concessão Comum ou de PPP;
XI. Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas e/ou Concessões é o órgão colegiado de decisões em nível estratégico acerca do programa de PPP e/ou Concessões Comuns.
Art. 3º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso poderá realizar o acompanhamento e a fiscalização dos procedimentos relacionados à contratação de empreendimentos por meio de Parcerias Público-Privadas ou de Concessões Comuns, por meio de suas unidades técnicas e em conformidade com o Plano Bianual de Fiscalização (PBF) e o Plano Anual de Atividades (PAT), abrangendo as seguintes etapas:
I. planejamento;
II. licitação;
III. formalização do contrato;
IV. execução contratual e suas alterações.
§ 1º Cada empreendimento de PPP ou Concessão Comum deverá ter identificação específica.
§ 2º A documentação e os arquivos informatizados, relativos a cada uma das etapas definidas nos incisos de I a IV deste artigo, deverão ser encaminhados a este Tribunal, na forma eletrônica e por meio de sistema informatizado, com referência explícita à identificação do empreendimento a que se referem.
§ 3º Para fins de planejamento das ações de controle, os órgãos gestores dos processos de concessão ou parceria público-privada deverão encaminhar ao Tribunal de Contas extrato do planejamento da contratação prevista, em que conste a descrição do objeto, previsão do valor dos investimentos, sua relevância, localização e respectivo cronograma licitatório, com antecedência mínima de cento e cinco dias úteis da data prevista para publicação do edital.
§ 4º Os órgãos gestores dos processos de concessão ou parceria público-privada deverão comunicar ao Tribunal de Contas quaisquer alterações posteriores havidas no extrato do planejamento da contratação previsto no § 3º deste artigo.
Art. 4º A documentação da etapa de planejamento deverá comprovar a realização, no mínimo, dos seguintes procedimentos e estudos:
I. procedimentos preliminares:
a. relatório diagnóstico da situação atual do serviço que descreva as condições técnicas, demanda, custos e necessidades a satisfazer;
b. parecer jurídico devidamente fundamentado, baseado em relatório técnico sobre a admissibilidade de contratação do objeto pretendido sob a forma de PPP ou Concessão Comum;
c. ato da autoridade competente, devidamente motivado, determinando a elaboração dos estudos e projetos ou, no caso de MIP e PMI, a devida autorização ao parceiro privado para a realização dos estudos e projetos;
d. Nos casos de PPP, relatório com indicação preliminar dos objetivos, resultados, ganhos globais e vantagens esperadas para a contratação em relação à contratação nos termos da Lei nº 8.666/93;
e. relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras, despesas e investimentos já efetuados, caso haja, vinculados ao objeto a ser licitado, com a discriminação dos custos correspondentes;
f. relatório de avaliação preliminar do mercado, demonstrando capacidade, vantagem e interesse da iniciativa privada;
g. verificação da disponibilidade de recursos para implementação do projeto, nos casos de PPP;
h. instituição do Gestor da PPP ou Concessão Comum ou ato de designação de equipe específica para acompanhamento, avaliação e execução das ações necessárias à licitação e à contratação.
II. estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento, compreendendo parâmetros técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, que demonstrem a vantagem da opção pela PPP ou a sustentabilidade de Concessão Comum, contendo:
a. estudos de aferição e projeção da demanda devidamente fundamentados e acompanhados de memória de cálculo aberta;
b. relação das obras e dos investimentos obrigatórios a serem realizados pela delegatária durante a execução do termo de ajuste, acompanhados dos respectivos cronogramas físico-financeiros, bem como das obras e dos investimentos que caberá ao Poder Concedente realizar, se for o caso;
c. relação de obras e investimentos não obrigatórios, mas que são vinculados ao nível de serviço, acompanhados da estimativa de sua implantação, por meio de cronogramas físico-financeiros sintéticos;
d. orçamento das obras e investimentos previstos pelo Poder Concedente, com data de referência de sua elaboração e grau de detalhamento que permita a plena caracterização do projeto a ser licitado;
e. cadastro de interferências existentes nos locais de execução das obras e levantamento de desapropriações necessárias;
f. discriminação de todos os custos e despesas estimados para a prestação dos serviços;
g. projeção das receitas operacionais da concessionária, devidamente fundamentada no estudo de demanda;
h. relação de possíveis fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados, bem como a descrição de como serão apropriadas durante a execução do contrato a fim de promover a modicidade tarifária;
i. documentos e planilhas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento, inclusive em meio eletrônico, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou de qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas;
j. relatório contendo diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, incluindo a avaliação de passivo ambiental, o estudo dos impactos ao meio ambiente e as prováveis medidas mitigadoras ou compensatórias, conforme o caso;
k. estudo de impacto de vizinhança (EIV), nos casos em que o projeto a ser licitado envolver atividades e/ou empreendimentos sujeitos à apresentação de EIV para a obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, conforme disciplinado em legislação municipal;
l. tratamento de riscos, contendo: identificação; memória de cálculo do valor de riscos; indicação da conveniência e possibilidade de transferência à concessionária; matriz consolidada, explicitando riscos, impactos, custos e respectiva alocação e medidas de mitigação ou compensatórias, conforme o caso;
m. relação dos critérios de avaliação de desempenho projetados, devidamente justificados;
n. Para a contratação de PPP, explicitação da potencial relação custo-benefício, apresentando comparação objetiva entre a contratação por PPP e a melhor opção possível entre as demais modalidades de contratação, considerando-se a avaliação dos investimentos e custos operacionais, o nível de desempenho pretendido e a distribuição de riscos em cada caso;
o. definição da metodologia a ser utilizada para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de PPP ou de Concessão Comum, bem como justificativa para a sua adoção;
p. definição da metodologia para recomposição do equilíbrio econômico financeiro afetado
q. minuta do edital e do respectivo contrato.
III. previsão do objeto no plano plurianual, quando se tratar de PPP;
IV. demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do impacto da contratação da PPP, quando for este o caso, sobre as metas de resultado nominal e primário e montante da dívida líquida do Poder Concedente, para todo o exercício financeiro a que se referirem e para os demais exercícios seguintes, discriminando valores a serem compensados por meio de aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, conforme anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO relativos a esses itens, nos termos dos artigos 10 da Lei nº 11.079/2004, e 16, §2°, da Lei Complementar nº 101/2000;
V. Nos casos de PPP, demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, nos termos do art. 10, I, c, da Lei nº 11.079/2004, do impacto da contratação sobre:
a. os limites globais para o montante da dívida consolidada do Poder Concedente;
b. as operações de crédito externo e interno do Poder Concedente, de suas autarquias e demais entidades por ele controladas;
c. os limites e as condições para a concessão de garantia do Poder Concedente em operações de crédito externo e interno.
VI. Nos casos de PPP, descrição das garantias a serem prestadas pela Administração Pública, bem como estudo de sua viabilidade, que deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
a. valor total esperado, ao longo do prazo da parceria, das obrigações pecuniárias do parceiro público;
b. a matriz de riscos assumidos pelo parceiro público, com a respectiva mensuração;
c. custos e benefícios das garantias outorgadas;
d. a forma de remuneração e de atualização dos valores das garantias;
VII. normatização do sistema de fiscalização pelo gestor do processo, com estimativa de gastos com a fiscalização e monitoramento do contrato, ao longo de sua execução;
VIII. atas das audiências públicas e os documentos referentes a consultas públicas e manifestações de representantes de segmentos da sociedade acerca do projeto.
§ 1º Na hipótese de os estudos descritos na etapa de planejamento indicarem a inviabilidade momentânea ou definitiva da contratação por PPP ou Concessão Comum, deverá constar da documentação desta etapa o ato de deliberação da autoridade competente, acompanhado de relatório circunstanciado, consignando os principais motivos, bem como informações acerca dos eventuais desembolsos de recursos públicos para cobertura das atividades até então realizadas.
§ 2º Na hipótese de projetos suspensos ou abandonados, retomados em função de fatores supervenientes que venham a indicar cenário favorável à contratação por PPP ou Concessão Comum, o eventual aproveitamento dos estudos anteriormente realizados deverá observar a necessidade de nova análise para revisão e atualização criteriosa dos valores projetados, devidamente comprovados pelo gestor do poder concedente.
§ 3º Caso os estudos de viabilidade econômico-financeira sejam oriundos de MIP ou PMI, a escolha do projeto ou combinação entre propostas deverá ser justificada em relatório fundamentado, devidamente aprovado pela autoridade competente.
§ 4º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas em sessenta e cinco dias úteis, no mínimo, antes da publicação do edital de licitação.
Art. 5º A unidade técnica responsável poderá propor a realização de acompanhamento simultâneo dos atos de gestão relacionados à contratação de PPP ou Concessão Comum por ocasião do recebimento dos documentos elencados no art. 4º referentes à etapa de planejamento.
§ 1º Quando da realização de consulta ou de audiência pública prévia à publicação do edital, o Tribunal de Contas deverá ser comunicado com antecedência mínima de dez dias úteis, ficando autorizada a participação na audiência pública de equipe técnica designada pela Secretaria de Controle Externo competente.
§ 2º O acompanhamento previsto no caput deste artigo observará o princípio de significância, de acordo com os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco.
Art. 6º A documentação da etapa referente à licitação da PPP ou Concessão Comum deverá atender aos critérios e procedimentos dispostos na respectiva legislação, devendo constar, no mínimo e no que couber, os seguintes documentos:
I. autorização da autoridade competente para abertura do processo licitatório, devidamente fundamentada, evidenciando a viabilidade do empreendimento, baseado em estudos jurídico, técnico e econômico-financeiro em que fique caracterizada a conveniência e oportunidade da contratação pelo regime de PPP ou Concessão Comum;
II. relatório circunstanciado da autoridade designada para promover o processo de contratação acerca das questões suscitadas durante a consulta pública e/ou audiência pública sobre a minuta de edital e contrato, devidamente acompanhado da lista de presença da audiência pública, dos comprovantes de divulgação da audiência pública e dos comprovantes de que os prazos legais relacionados à consulta pública foram cumpridos;
III. termo de aprovação do edital definitivo de licitação pelo órgão ou conselho gestor de parceria ou concessão, estadual ou municipal, conforme o caso;
IV. licença ambiental prévia ou diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, quando o objeto do contrato exigir;
V. quando o projeto contemplar a execução de obra pública, estudos de engenharia com nível de detalhamento no mínimo de anteprojeto para os casos de PPP ou com elementos de projeto básico que permitam a plena caracterização da obra para os casos de Concessão Comum;
VI. ato de designação da comissão de licitação e discriminação de suas atribuições;
VII. edital definitivo de licitação e anexos, acompanhado de pareceres técnicos e jurídicos;
VIII. comprovante de publicação do edital resumido e de eventuais retificações e alterações de prazos, conforme o caso;
IX. inventário completo dos bens reversíveis com a indicação expressa das características, valor de mercado e condições de entrega;
X. estudos, investigações, projetos e levantamentos de utilidade para a licitação, disponibilizados aos licitantes;
XI. comunicações e esclarecimentos encaminhados às empresas participantes da licitação;
XII. impugnações apresentadas em face do edital e as decisões correspondentes;
XIII. ata de julgamento da fase de habilitação, em que sejam abordados os aspectos relativos à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira;
XIV. atas de abertura e encerramento da fase de propostas técnicas, caso haja;
XV. exame das propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, em ato motivado, com avaliação da compatibilidade da proposta com o objeto da licitação, acompanhado das decisões proferidas em recursos interpostos na fase de julgamento de propostas técnicas;
XVI. atas de abertura e encerramento da fase de julgamento das propostas econômico-financeiras;
XVII. relatório de julgamento das propostas econômico-financeiras, com a avaliação da consistência do plano de negócios, quando este for exigido, e dos respectivos fluxos de caixa no que concerne à exequibilidade da proposta apresentada, acompanhado de questionamentos, comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados aos licitantes nesta fase;
XVIII. decisões proferidas e a análise conclusiva dos recursos interpostos contra o resultado da licitação;
XIX. relatório da Comissão de Licitação quanto ao resultado final do processo, com encaminhamento à autoridade competente para homologação e adjudicação;
XX. ato de adjudicação e homologação do objeto pela autoridade competente;
XXI. atas das decisões proferidas quanto aos prazos concedidos para saneamento de falhas, complementação de insuficiências ou correções de caráter formal no curso do procedimento, caso tais possibilidades de regularização sejam previstas em edital.
§ 1º Adicionalmente, nos casos em que a licitação se referir à contratação de uma PPP, a documentação referente a esta etapa também deverá conter, no que couber:
I. autorização legislativa específica, no caso de Concessões Patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração da Concessionária sejam pagos pela Administração Pública;
II. demonstrativo, acompanhado da memória de cálculo analítica, do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deverá vigorar o contrato de PPP;
III. declaração do ordenador da despesa de que as obrigações a serem contraídas pela Administração Pública estão compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e estão previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA;
IV. declaração, acompanhada de documentos comprobatórios, de que o objeto da PPP, no que couber, está previsto no plano plurianual em vigor, no âmbito em que o contrato será celebrado;
V. demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica por exercício financeiro que contemple estimativa de fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações a serem contraídas pela Administração Pública;
VI. comprovantes de submissão das minutas de edital e de contrato para consulta pública, nos termos do inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.079/04 e realização de audiência pública, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.666, de 1993;
§ 2º Adicionalmente, nos casos em que a licitação se referir à contratação de uma Concessão Comum, a documentação referente a esta etapa também deverá conter, no que couber:
I. cópia da legislação que autorizou e fixou os termos da concessão, dispensada lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos referidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas Leis Orgânicas Municipais, nos termos do art. 2º da Lei 9.074/95;
II. cópia da publicação do ato justificatório da conveniência da outorga da concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo, nos termos estabelecidos no art. 5º da Lei 8.987/95.
§ 3º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas, conforme cada caso, em, no máximo, cinco dias úteis a partir de cada um dos seguintes eventos:
I. publicação do edital de licitação e correspondentes anexos;
II. envio de comunicações e esclarecimentos a licitantes;
III. publicação da retificação do edital de licitação;
IV. análise conclusiva de impugnação apresentada em face do edital de licitação;
V. divulgação do resultado final da fase de habilitação;
VI. análise conclusiva dos recursos interpostos contra o resultado da fase de habilitação;
VII. divulgação do resultado final da fase de julgamento das propostas técnicas, quando houver essa fase;
VIII. análise conclusiva dos recursos interpostos em face do resultado final da fase de julgamento das propostas técnicas, quando houver essa fase;
IX. divulgação do resultado final da fase de julgamento das propostas econômico-financeiras;
X. análise conclusiva dos recursos interpostos em face do resultado final da fase de julgamento das propostas econômico-financeiras.
Art. 7º A etapa de formalização do contrato de PPP ou de Concessão Comum deverá ser instruída, conforme o caso, com os seguintes documentos:
I. cópia dos documentos referentes à habilitação da contratada, com vigência na data da contratação;
II. comprovação, no caso de contratação de PPP, do encaminhamento ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional de documento que demonstre que a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não excedeu, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício, nem que haja previsão de que as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederão a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, em cumprimento do disposto no § 1º, do art. 28, da Lei nº 11.079/04;
III. atualização dos estudos referidos no § 2º, do art.10 da Lei nº 11.079/04, no caso de a assinatura do contrato de PPP ocorrer em exercício diverso daquele em que foi publicado o edital;
IV. comprovação do registro contábil, com indicação da metodologia de cálculo para valor presente das obrigações e direitos, inclusive laudo da avaliação dos bens reversíveis;
V. instrumentos formais das garantias das obrigações contraídas pela Administração Pública em decorrência de contrato de PPP;
VI. instrumento do contrato de PPP ou de Concessão Comum assinado, acompanhado de:
a. cópia da proposta técnica, quando houver, e da proposta econômico-financeira apresentadas pelo licitante vencedor e correspondentes anexos, inclusive em meio eletrônico, com planilhas com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou de qualquer forma de bloqueio aos cálculos;
b. documentos referentes à constituição da Sociedade de Propósito Específico – SPE, inclusive o registro do contrato social, quando for o caso;
c. comprovação da prestação da garantia de execução, quando exigida;
d. documentação relativa a seguros;
e. documentação relativa a financiamentos;
f. cronograma físico-financeiro da contratada, pormenorizando etapas e prazos previstos para início e término de aprovação de projetos, obtenção de licenças, desapropriações, execução de obras e serviços vinculados ao contrato;
g. notas de empenho vinculadas ao contrato de PPP.
VII. comprovação da instituição de sistema de fiscalização e a respectiva designação de representantes da Administração, investidos em poderes para analisar e recomendar medidas adequadas ao acompanhamento efetivo da concessão, e que sejam responsáveis por:
a. estabelecer procedimentos para avaliação permanente da concessão, especialmente quanto às variáveis que mais impactam no equilíbrio e resultados do contrato, seja no que concerne aos benefícios alcançados, seja na avaliação e monitoramento dos custos envolvidos e receitas auferidas;
b. manter banco de dados adequado para centralizar o acompanhamento e as informações do sistema de mensuração de desempenho e pagamento à concessionária, ao longo do contrato de PPP;
c. analisar os dados produzidos pelo sistema de mensuração de desempenho e disponibilizar informações gerenciais e conclusivas ao Poder Concedente;
d. efetuar os demais procedimentos relativos à gestão do contrato e à troca de informações entre o contratante e o concessionário.
§ 1º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas em, no máximo, quinze dias úteis a partir da publicação do extrato do contrato de PPP ou de Concessão Comum.
Art. 8º Na etapa de execução contratual, a fiscalização e o controle exercido pelo Tribunal de Contas observarão o fiel cumprimento do disposto nesta resolução normativa e nas normas pertinentes, bem como o fiel cumprimento das cláusulas contidas no contrato e nos respectivos termos aditivos firmados com a concessionária, além de avaliar a ação exercida pelo órgão ou entidade concedente estadual ou municipal.
§ 1º A fiscalização da execução dos contratos dar-se-á por meio de levantamento, inspeção, auditoria, acompanhamento ou monitoramento no órgão ou entidade estadual ou municipal, na agência reguladora, na concessionária e no verificador independente eventualmente contratado.
§ 2º A fiscalização a que se refere o § 1º deste artigo obedecerá ao Plano Anual de Fiscalização elaborado pelo Tribunal de Contas e aos critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco.
Art. 9º As alterações do contrato, sejam decorrentes de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, por meio de reajustes e de revisões contratualmente previstas, ou de quaisquer outros eventos motivadores, deverão ser autuadas e compor o processo da concessão, acompanhadas do plano de negócio modificado com as alterações dos parâmetros e indicadores do projeto definitivo, devendo contemplar:
I. indicação precisa do parâmetro contratual anterior, a motivação, os novos termos e o alcance de sua alteração;
II. análise da alteração proposta em face dos pressupostos do projeto original, o cálculo do impacto sobre o valor inicial do contrato, o fluxo de caixa, as contraprestações, as tarifas e o prazo de vigência da concessão, acompanhado da respectiva memória;
III. pareceres técnicos e jurídicos sobre a proposição;
IV. reavaliação da partilha de riscos, com as alterações efetuadas, se houver, e quantificação dos respectivos encargos para as partes;
V. os relatórios de consultoria ou assessoria porventura contratadas;
VI. o relatório final do processo negocial, quando for o caso.
§ 1º Em sem tratando de reajuste contratual, este deverá ser devidamente acompanhado da respectiva memória de cálculo e resolução da agência reguladora, se houver, que determine o índice de reajuste a ser adotado;
§ 2º A documentação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas em, no máximo, cinco dias úteis a partir da publicação do extrato do respectivo termo aditivo.
Art. 10. A documentação relativa à execução contratual, a ser autuada, em ordem cronológica, no órgão competente do poder concedente, deverá conter, no mínimo e no que couber:
I. ordens de serviço, termos de vistoria e de entrega do objeto da concessão, com o arrolamento dos bens entregues à concessionária, quando for o caso;
II. documentos relativos ao emprego de mecanismos privados adotados para a resolução dos conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato quando for o caso;
III. registro de ocorrências e penalidade regulamentares e contratuais aplicadas ao concessionário;
IV. documentos, relatórios e pareceres, bem como as respectivas decisões, nos casos de divergências entre o poder concedente e a concessionária, independentemente da utilização de mecanismo privado ou judicial para a resolução do conflito;
V. relatório periódico detalhado quanto à mensuração do desempenho da concessionária, incluindo pesquisa sobre o grau de satisfação do usuário, auditorias e outros documentos referentes à avaliação de desempenho, conforme o caso. A periodicidade deste relatório deverá ser estabelecida no instrumento convocatório;
VI. relatório consolidado semestral de acompanhamento do contrato, que demonstre:
a. a avaliação dos investimentos e serviços realizados, quanto ao atendimento das condições estabelecidas no contrato e no edital, em especial quanto aos indicadores de desempenho estabelecidos;
b. o acompanhamento e a aferição das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados captadas pela concessionária, e a implantação da respectiva repartição ou impacto na modicidade tarifária, quando for o caso;
c. o acompanhamento e a gestão efetiva dos riscos para a Administração e as medidas adotadas para minimizar a possibilidade de sua ocorrência;
d. a avaliação dos ganhos decorrentes da eventual redução de risco de crédito e outros ganhos previstos em contrato para fins de compartilhamento;
e. os benefícios e resultados sociais e econômicos alcançados com o empreendimento;
f. os custos envolvidos, incluídos os referentes à estruturação, acompanhamento e fiscalização;
g. a avaliação dos seguros contratados pelo concessionário;
h. a avaliação das garantias dadas à concessionária, em face das obrigações já adimplidas pelo parceiro público, em caso de contratos de PPP;
i. a avaliação do comprometimento do limite dos gastos em relação à receita corrente líquida anual e limites de endividamento fiscal, nos termos da legislação vigente, nos casos de contratos de PPP;
j. a avaliação da situação econômico-financeira da concessionária.
VII. documentos referentes à avaliação periódica dos bens reversíveis, conforme periodicidade definida no contrato ou em norma de aplicação subsidiária;
VIII. registros e relatórios que comprovem a atuação tempestiva da fiscalização no acompanhamento e monitoramento dos processos relativos às desapropriações de imóveis e ao meio ambiente, independentemente da responsabilidade pelo risco e condução do processo, contendo no mínimo:
a. as declarações de utilidade pública para efeitos de desapropriação e o ato declaratório de servidão;
b. as informações relativas ao andamento dos processos administrativos ou judiciais, instaurados para as desapropriações e instituição de servidões;
c. o impacto financeiro decorrente das alterações nos valores previstos para desapropriação;
d. os processos de pagamento de indenização nos casos não atribuíveis ao concessionário;
e. a avaliação da situação das licenças ambientais e as providências e medidas a serem tomadas para sua regularização;
f. o acompanhamento do cronograma físico-financeiro referente à implementação das medidas mitigadoras ou compensatórias dos impactos ao meio ambiente.
IX. registros relativos a quaisquer circunstâncias que tenham impacto ou alterem a gestão do contrato, tais como documentos relativos a alterações na composição acionária da concessionária, alterações de responsáveis pela gestão e fiscalização e outros;
X. documentação referente aos pagamentos efetuados à concessionária, nos casos de contratos de PPP.
§1º A contraprestação da Administração Pública, quando houver, deverá ser instruída com relatório que ateste a disponibilização do serviço e o cálculo do desembolso referente ao período, acompanhado de nota fiscal da concessionária ou documento equivalente, conforme legislação vigente.
§ 2º O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá conter, ainda, as seguintes informações do período, no que couber:
I. nota de avaliação de desempenho do parceiro privado;
II. valores referentes ao compartilhamento de ganhos previstos contratualmente;
III. valores referentes a multas aplicadas;
IV. discriminação de retenções de pagamentos realizadas para a contingência de indenização de bens e serviços;
V. outros valores correspondentes às obrigações pecuniárias da Administração;
VI. memória de cálculo dos reajustes;
VII. detalhamento dos valores auferidos pela concessionária referentes à cobrança de tarifas;
VIII. detalhamento dos valores das receitas não tarifárias, acessórias ou de projetos associados auferidas pela concessionária, se houverem.
§ 3º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas nos seguintes prazos:
I. até 31 de julho, quando se referirem aos atos praticados no período de janeiro a junho do mesmo exercício;
II. até 31 de janeiro, quando se referirem aos atos praticados no período de julho a dezembro do exercício anterior.
Art. 11. O Gestor da PPP ou da concessão comum providenciará o encaminhamento ao Tribunal de Contas da documentação referente aos eventos relacionados a seguir, acompanhada dos respectivos registros de ocorrências, estudos e pareceres que lhe deram ensejo:
I. extinção da concessão por advento do termo contratual;
II. intervenção na concessionária;
III. encampação do serviço concedido por motivos de interesse público;
IV. caducidade da concessão;
V. rescisão amigável ou judicial;
VI. anulação do contrato de concessão;
VII. falência ou extinção da empresa concessionária;
VIII. transferência da concessão ou do controle societário da concessionária;
IX. subconcessão;
X. ações judiciais ajuizadas em decorrência do contrato em face da concessionária ou do Poder Concedente;
XI. transferência do controle da SPE para os financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação do serviço;
XII. prorrogação do prazo contratual.
§ 1º O prazo para cumprimento do disposto neste artigo é de dez dias úteis, contados a partir da caracterização formal de cada uma das situações arroladas nos incisos II a XII.
§ 2º No caso de extinção da concessão por advento do termo contratual, prevista no inciso I deste artigo, as medidas a serem adotadas para garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido devem ser encaminhadas ao Tribunal de Contas com antecedência mínima de um ano.
§ 3º Deverá o Gestor da PPP ou da Concessão Comum informar ao Tribunal de Contas acerca da existência de processo administrativo visando à declaração da caducidade da concessão no prazo de dez dias úteis da sua instauração, bem como, no mesmo prazo, a partir de sua ciência, informar a propositura pela concessionária de ação judicial especialmente intentada para rescindir o contrato, nos termos do § 2º do art. 38 e art. 39, caput, da Lei nº 8.987/95 c/c art. 3º da Lei n. 11.079/04.
§ 4º Na hipótese de extinção da concessão, o termo do distrato deverá estar acompanhado, também, da documentação relativa ao retorno à contratante dos bens reversíveis, dos direitos e privilégios transferidos ao concessionário e às transferências para indenizações aos legítimos financiadores do projeto, bem como ressarcimentos a créditos de fundos e empresas estatais garantidoras da PPP, quando for o caso.
Art. 12. O Poder Concedente que instituir plano ou programa de PPP ou Concessão Comum emitirá relatório consolidado anual do conjunto de concessões e das ações implementadas no âmbito do plano ou programa, no qual indicará as atividades operadas com recursos das entidades criadas ou indicadas para garantir ou dar sustentabilidade financeira aos empreendimentos, o qual deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas como documentação componente de sua prestação de contas anual.
Art. 13. O Gestor da PPP ou da Concessão Comum deverá manter arquivo atualizado dos procedimentos de contratação e da execução dos contratos cujos objetos estejam relacionados à PPP ou Concessão Comum, tais como consultorias, auditorias, monitoramento e fiscalização, com a finalidade de comprovar a sua atuação no que se refere ao cumprimento das seguintes ações:
I. o acompanhamento dessas contratações pelo gestor ou equipe instituída na forma da alínea h, do inciso I, do art. 4º desta Resolução Normativa, com a efetiva participação dos representantes da Administração no procedimento;
II. a elaboração prévia de termo de referência pormenorizado do produto esperado da contratação, bem como a definição de critérios, prazos e etapas de apresentação dos estudos para fins de acompanhamento pela Administração e as condições para aceitação e recebimento dos trabalhos;
III. a previsão expressa em cláusula contratual de fornecimento das planilhas e dos estudos desenvolvidos, com indicação de cálculos e fórmulas, sem exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio ou restrição ao uso das informações na forma prevista no art. 111 da Lei nº 8.666/93;
IV. a efetiva participação dos especialistas integrantes do corpo técnico apresentado pela contratada na execução dos trabalhos.
Art. 14. A atuação do Tribunal de Contas em relação ao disciplinado nesta Resolução Normativa não prejudica, no caso de serviços públicos regulados, a atuação da agência reguladora competente.
Art. 15. Para as PPP e as Concessões Comuns em andamento, os prazos definidos nesta Resolução Normativa serão de observância obrigatória a partir da data de sua vigência, sendo aplicável às etapas ainda não iniciadas e à etapa de execução contratual.
Art. 16. O Presidente do Tribunal de Contas, o Relator ou a unidade técnica competente podem solicitar cópia de documentação prevista nesta Resolução Normativa que não tenha sido encaminhada ao Tribunal de Contas ou tenha sido encaminhada de forma incompleta.
Art. 17. O descumprimento dos prazos e disposições contidas nesta Resolução Normativa sujeita os responsáveis à multa, sendo esta de 10 (dez) UPF-TCE por dia de atraso no caso de descumprimento do disposto no art. 4º, §4º, desta Resolução e 2 (duas) UPF-TCE, por dia de atraso nos demais casos.
Art. 18. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único. O disposto no § 3º, do artigo 3º e no § 4º, do artigo 4º desta Resolução Normativa aplica-se somente aos procedimentos licitatórios de concessões e ou PPP que tiverem edital publicado a partir de 01.01.2021.
Participaram da deliberação os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 15 de setembro de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
(*) Republicada em razão de alteração na redação do artigo 17 no Diário Oficial de Contas divulgado no dia 27/08/2020, edição nº 1992.