Detalhes do processo 23906/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 23906/2015
23906/2015
480/2017
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
05/12/2017
19/12/2017
18/12/2017
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR

Processo nº                2.390-6/2015
Interessado                CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO GARÇAS ARAGUAIA
Gestores/Responsáveis        Roberto Ângelo de Farias
                       Cristiane Lanzarin
                       José Marra Nery        
Assunto                        Contas anuais de gestão do exercício de 2015
                       Embargos de Declaração – 5.987-0/2017 e 5.411-9/2017
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        5-12-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 480/2017 – TP

       Resumo: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO GARÇAS ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.390-6/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.242/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes dos documentos nºs 5.987-0/2017 e 5.411-9/2017, opostos pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças Araguaia, por intermédio dos Srs. Roberto Ângelo de Farias – presidente e Cristiane Lanzarin – secretária executiva, sendo os Srs. José Marra Nery – ex-presidente e Sidnei Rodrigues de Lima - OAB/MT nº 16.653 - assessor jurídico do Consórcio, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 663/2016-TP, em razão da ausência de obscuridade, omissão ou contradição veiculada; mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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