Detalhes do processo 23922/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 23922/2015
23922/2015
41/2017
EDITAL DE NOTIFICACAO
NÃO
NÃO
10/02/2017
13/02/2017
10/02/2017
NOTIFICAR

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 041/NCCS/2017

PROCESSO Nº:        2.392-2/2015
PRINCIPAL:        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE
ASSUNTO:        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL
RESPONSÁVEL:        L. D. MARIANO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - ME

Após a aplicação de multa e a determinação de restituição solidária por meio do Acórdão nº 110/2016-SC, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 15/09/2016, a empresa foi notificada mediante Ofício nº 1092/2016/NCCS, contudo, o AR foi devolvido por motivo “ausente”, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.

Sendo assim, NOTIFICO, via edital, a empresa L. D. MARIANO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - ME, com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto à aplicação da MULTA de 77,77 UPFs/MT e restituição solidária aos cofres públicos no valor de R$51.874,00.

A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vencível em 07/04/2017. Será aplicado o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT vigente na data de sua quitação, conforme Resolução nº 07/2014. O respectivo boleto se encontra disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - www.tce.mt.gov.br/fundecontas. O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga a empresa de sua comprovação. A multa poderá ser parcelada, desde que preencha os requisitos elencados no art. 290, da Resolução Normativa nº 14/2007-TCE/MT.

A restituição solidária aos cofres públicos, em consonância com a Resolução Normativa nº 02/2013-TCE/MT, o valor foi atualizado pelo índice de inflação oficial (IPCA) até o dia 09/02/2017, totalizando o valor de R$55.345,38 vencível em 07/04/2017, devendo ainda ser corrigido monetariamente na data do efetivo recolhimento. Deverá ser encaminhado o comprovante de restituição, total ou parcelado, no prazo de 15(quinze) dias após o prazo de vencimento.

Caso os débitos não sejam quitados, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos dos arts. 293, caput, e 294, caput, da Resolução Normativa n° 14/2007-TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).

Publique-se.

Cuiabá, 09 de fevereiro de 2017.