Detalhes do processo 23922/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 23922/2015
23922/2015
85/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
14/03/2017
24/03/2017
23/03/2017
NAO PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E MANTER DECISAO SINGULAR
Resumo: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE. PEDIDO DE RESCISÃO. RECURSO DE AGRAVO. NÃO PROVIMENTO.

Processo nº        19.659-2/2016

Interessado        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE
Gestores/Responsáveis        Júlio César Florindo
       Antônio Roberto Torres
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2015
       Recurso de Agravo – 20.663-6/2016
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        14-3-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 85/2017 – TP


Resumo: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE. PEDIDO DE RESCISÃO. RECURSO DE AGRAVO. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.659-2/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.211/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo constante do documento nº 20.663-6/2016, interposto pelos Srs. Júlio César Florindo e  Antônio Roberto Torres, à época, respectivamente,  presidente e secretário executivo do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte Matogrossense, neste ato representados pela procuradora Marli Guarnieri de Lima – OAB/MT nº 11.865, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 958/SR/2016, que não conheceu o Pedido de Rescisão proposto em face do Acórdão nº 110/2016-SC (processo nº 2.392-2/2015), tendo em vista a vedação de rediscussão de tese em Pedido de Rescisão prevista no artigo 251, § 8º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); mantendo-se inalterados os termos da decisão agravada, conforme consta no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, conforme Portaria nº 026/2017.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.


Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de março de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)