Detalhes do processo 239500/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 239500/2015
239500/2015
147/2019
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
16/04/2019
02/05/2019
30/04/2019
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR




Processo nº                        23.950-0/2015
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO        
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA


Sessão de Julgamento        16-4-2019 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 147/2019 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA DECORRENTE DE AUDITORIA REALIZADA SOBRE AS CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2014, REFERENTE A IRREGULARIDADES NO CONTROLE DAS DESPESAS DECORRENTES DE BLOQUEIO JUDICIAL. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.950-0/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 1.747/2017 e 3.759/2018 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente, nos termos dos artigos 224, II, “a”, e 225 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), conhecer da Representação de Natureza Interna decorrente de auditoria realizada sobre as contas anuais do exercício de 2014, referente à irregularidades no controle das despesas, formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, gestão, à época, dos Srs. João Batista Pereira da Silva e Jorge Araújo Lafetá Neto, o primeiro representado pela procuradora Joyce Alves Orlando de Vera Escalante – OAB/MT nº 24.209/O, sendo os Srs. Seneri Kernbeis Paludo – ex-secretário de Estado de Fazenda, Marcos Rogério Lima Pinto e Silva - ex-secretário adjunto de Administração Sistêmica, Cibele Makiyama Martins - ex-coordenadora financeira e contábil da Superintendência de Planejamento, Vanessa Conceição Pinheiro - ex-coordenadora de Orçamento e Convênios, Elis Regina Rodrigues Moreira- ex-superintendente de Planejamento e Finanças; sendo, ainda, o Sr. Paulo da Cunha – presidente do Tribunal de Justiça do Estado à época que se manifestou nos autos, Cláudia Regina Dias de Amorim – diretora do Departamento de Depósitos Judiciais, e Carlos Alberto da Silva – coordenador financeiro em substituição legal; e, por fim, a empresa Centro de Litotripsia e Doenças da Próstata de Cuiabá Ltda., representada pelo Sr. Ademar Rodrigues carvalho – sócio diretor, e pelos procuradores Alessandro Tarcísio Almeida da Silva – OAB/MT n° 4.677, Mauricio Aude – OAB/MT n° 4.667, Pedro Sylvio Sano Litvay – OAB/MT n° 7.042, Anderson Vasconcelos Dare – OAB/MT n° 17.860/E e Lucas de Liz Branco; II) no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; III) APLICAR ao Sr. João Batista Pereira da Silva (CPF nº 494.107.090-91) a multa no valor equivalente a 6 UPFs/MT, em  virtude de sonegação de documentos e informações a este Tribunal, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, IV, da Resolução nº 14/2007, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; e, IV) DETERMINAR à atual gestão da Secretaria de Estado de Saúde (Área Sistêmica e Área Finalística - Apoio Judicial), nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, que: a) atente-se à legislação vigente e aprimore os mecanismos de controle interno dos procedimentos de bloqueio judicial de valores, a fim de que os processos administrativos sejam formalizados com observância a todas as etapas da despesa pública e, ainda, que sejam instruídos com os demais documentos judiciais e administrativos, de acordo com o artigo 74 da Constituição Federal e com o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964; e, b) efetive a regularização contábil tão logo haja a confirmação do bloqueio judicial, primando pela fidedignidade das informações constantes em tais procedimentos, de acordo com os artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Vencidos o Conselheiro GUILHERME MALUF e o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), que votaram de forma divergente ao voto do Relator, no sentido de não aplicar multa ao ex-gestor.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), os quais acompanharam o voto do Relator.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 16 de abril de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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