Detalhes do processo 240230/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 240230/2017
240230/2017
45/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
13/03/2018
21/03/2018
20/03/2018
JULGAR IMPROCEDENTE



Processo nº                                24.023-0/2017
Interessada                                SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Assunto                                Representação de Natureza Externa e Recurso de Agravo – 29.967-7/2017
Relatora                                Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento                13-3-2018 – Tribunal Pleno




ACÓRDÃO Nº 45/2018 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS CONTRATOS ORIGINADOS DA CONCORRÊNCIA AGER/MT 01/2012 E RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA POR MEIO DO JULGAMENTO SINGULAR Nº 1126/JCN/2017, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E PELA PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.023-0/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV e XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, no mérito, com o Parecer nº 6.054/2017 do Ministério Público de Contas, em julgar: 1) IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades nos contratos originados da Concorrência AGER/MT nº 01/2012, formulada pela empresa Expresso Rubi Ltda., por intermédio do Sr. Carlos Alberto Martinelli, neste ato representada pelos procuradores Augusto Mário Vieira Neto - OAB/MT nº 15.948, Clóvis Sguarezi Mussa de Moraes - OAB/MT nº 14.485 e Vittor Arthur Galdino - OAB/MT nº 13.955 (Galdino, Sguarezi & Vieira), em desfavor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, gestão do Sr. Marcelo Duarte Monteiro, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora; e, 2) pela perda do objeto do Recurso de Agravo constante do documento nº 29.967-7/2017, interposto também pela empresa Expresso Rubi Ltda., em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 1126/JCN/2017, que indeferiu o pedido de medida cautelar.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de março de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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