Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU NO EXERCÍCIO DE 2014 E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS. PRELIMINAR: INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 75/1998, DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO: JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.100-8/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, após manifestação do voto-vista do Conselheiro Luiz Henrique Lima que votou de acordo com o voto do Relator, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.027/2017 do Ministério Público de Contas, em, preliminarmente, declarar inaplicáveis os §§ 2 º e 3º do artigo 148 da Lei Municipal nº 75/1998 – Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Pedra Preta; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na redução da base de cálculo do IPTU no exercício de 2014 e na prestação de contas de diárias, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Pedra Preta, gestão, à época, da Sra. Mariledi Araújo Coelho Philippi, neste ato representada pelos procuradores Rafael Santos de Oliveira – OAB/MT nº 14.885 e Daniela de Oliveira – OAB/MT nº 17.793, sendo servidores citados no processo os Srs. Odinês Antônio Júlio - chefe do setor de tributação, Tatiane Coelho Antunes, Olavo Carvalho dos Santos e Hernane Carneiro Gomes, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinando à atual gestão que: a) abstenha-se, imediatamente após o trânsito em julgado desta decisão, de aplicar os §§ 2º e 3º do artigo 148 da Lei Municipal nº 075/1998; b) observe as orientações da Súmula 10 deste Tribunal, até que seja editada norma municipal regulamentando adequadamente a matéria aos princípios constitucionais da Administração Pública; e, c) atendaaos princípios gerais de responsabilidade fiscal, tratando com a habilidade e cautela necessárias as questões de majoração e/ou redução de valores de IPTU, visto que o resultado das ações pode afetar direta e negativamente a municipalidade.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), os quais, após a manifestação do voto-vista do Conselheiro Luiz Henrique Lima, que votou de acordo com o voto do Relator, também acompanharam o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)