InteressadaDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
Homologação de Medida Cautelar
RelatorConselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento27-3-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 69/2018 – TP
Resumo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS PAGAMENTOS RELATIVOS À CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS, DECORRENTES DO CONTRATO 01/2014 E SEUS ADITIVOS. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.117-2/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, proferido oralmente em sessão plenária após a manifestação do voto-vista do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima, e de acordo com o Parecer nº 120/2018 do Ministério Público de Contas, em NÃOHOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada por meio do Julgamento Singular nº 916/MM/2017, divulgado no DOC do dia 19-12-2017, sendo considerada como data da publicação o dia 20-12-2017, edição nº 1262, nos autos da presente Representação de Natureza Externa acerca de possíveis irregularidades nos pagamentos relativos à contraprestação dos serviços decorrentes do Contrato nº 01/2014, e seus aditivos, formulada pela empresa MB Terceirização e Serviços Ltda., por intermédio do Sr. Enilson Divino de Moura – representante legal, em desfavor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, gestão do Sr. Sílvio Jeferson de Santana, conforme fundamentos do voto do Relator proferido oralmente em sessão plenária, no sentido de que, como a Defensoria Pública colocou em dias os pagamentos devidos à mencionada empresa, foi modificada a condição que se apresentava no momento em que a cautelar foi concedida.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de março de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)