PRINCIPAL: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUARA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
INTERESSADA: MARCIA REGINA FERNANDES ARAUJO
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal em desfavor do Fundo de Previdência Social de Juara, sob responsabilidade da gestora, Sra.Márcia Regina Fernandes Araújo, e do ex-gestor, Sr. Roberto Sachetti, em face do descumprimento do prazo no envio de documentos e informações de remessa obrigatória ao TCE/MT referentes ao 1º e 2º quadrimestre de 2013.
No transcorrer do processo foi assegurado aos responsáveiso direito ao contraditório e ampla defesa, como provam os Ofícios de citação nº.592/2013/GAB.AUD.RRO/TCE-MT (Doc. 241857/2013_02) e 593/2013/GAB.AUD.RRO/TCE-MT (Doc. 241857/2013_01), ambos enviados em 30 de setembro de 2013, entretanto, somente a Sra. Márcia Regina Fernandes Araújo apresentou defesa (Doc. 261092/2013).
Não obstante a ausência de manifestação da defesa do ex-gestor, ressalta-se que a atual gestora trouxe aos autos, em 07 de outubro de 2013, justificativas referentes as irregularidades, informando a tempestividade no envio dos atos relacionados a Revisão de Aposentadoria e suscitou a aplicação do Princípio da Razoabilidade para afastar as irregularidades relativas ao atraso no envio de informações dos atos de Concessão de Aposentadoria (Doc. 261092/2013).
Em observância ao art. 141 caput, da Resolução Normativa 14/2007, a equipe técnica da Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal após analisar alegações de defesa trazidas aos autos, informa que os argumentos apresentados são suficientes para afastar as 07 (sete) irregularidades apontadas.
Conclamado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2401/2014 (Doc. 241857/2014), de lavra do Procurador-geral Substituto Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou:
a) preliminarmente, pela declaração de revelia do Sr. Roberto Sachetti , de acordo com o artigo 140, § 1º, do Regimento Interno TCE/MT;
b) pela procedência parcial da presente representação interna; e
c) pela aplicação de multa à Sra. Márcia Regina Fernandes Araújo - Gestora do Fundo Municipal de Previdência Social de Juara/MT, nos termos do artigo 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o artigo 289, VII da RITCE/MT (Resolução nº 17/2010), em razão das irregularidades no encaminhamento das informações de remessa obrigatória ao TCE-MT atinentes às concessões de aposentadoria ao Sr. Edival Bernardes dos Santos, Sra. Maria Aparecida de Andrade, Sra. Elizabeth dos Santos e Sra. Aparecida Marmol Bragagnollo.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que o Sr. Roberto Sachetti, parte legitima do presente processo, não apresentou defesa acerca da irregularidade apontada pela Secretaria de Controle Externo como de sua responsabilidade.
Tal ocorrência caracteriza o que preveem os artigos 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 140, §1º, da Resolução Normativa nº 14/2007, senão vejamos:
Art. 6º (…)
Parágrafo único. O responsável que não atender ao chamado do Tribunalde Contas ou não se manifestar será considerado revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 140. (...)
§ 1º. o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será declarado revel para todos os efeitos, através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite do feito.
Portanto, com fulcro nos dispositivos legais supratranscritos, DECLARO o Sr. Roberto Sachetti, REVEL.
Entretanto, entendo que no âmbito do direito administrativo, em especial do processo, o princípio do formalismo moderado deve prevalecer sempre que se mostrar palpável, por via de documentos, a análise dos fatos alegados, ante a necessária busca da verdade real que incumbe ao julgador.
Assim, mesmo diante da falta de impugnação específica sobre a irregularidade que lhe foi atribuída, analisarei o fato sob o prisma dos elementos documentas juntados, mesmo porque, a defesa da Sra. Márcia Regina Fernandes Araújo, abordou a irregularidade quanto ao envio intempestivo que lhe foi atribuída.
Quanto ao mérito, entendo inafastável, por regra geral, o dever de todo gestor público informar dentro do prazo estabelecido pela norma, a prática dos atos sujeitos a fiscalização por este Tribunal de Contas, incluídos entre estes às concessão de benefícios previdenciários.
Determina expressamente o artigo 3º inciso VIII da Resolução Normativa nº 16/2008:
Art. 3º. As informações a que se refere esta Resolução deverão ser encaminhadas:
VIII - Até o último dia do mês subsequente à data de publicação da concessão, quando se tratarem de arquivos de benefícios previdenciários de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, pensão e revisões concedidos.
Como se pode perceber, os elementos de prova trazidos aos autos não atestam condição alheia à vontade da ex-gestora, ou mesmo, fatos que afastem a responsabilidade dela por atos de terceiro, até porque, como se pode perceber, o calendário e prazos para a praticas de tais atos é de prévio conhecimento dos gestores, estando em vigência, sem alterações, há alguns anos.
Sob a ótica da legislação, o atraso no envio dos informes pela ex-gestora, enquadra sua conduta no que estabelece a Lei Complementar nº 269/2007 em seu artigo 2º, qual seja:
Art. 2º O Tribunal de Contas requisitará aos titulares das unidades gestoras sua jurisdição, por meio informatizado ou físico, todos os documentos e informações que entender necessários ao exercício de sua competência.
Parágrafo único. O não atendimento da requisição mencionada no caput, no prazo fixado, sujeita os responsáveis às penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Corrobora para consolidar tal obrigação, o que traz o parágrafo único, do artigo 184, da Resolução Normativa 14/2007:
Art. 184. (...)
Parágrafo único. Os titulares da administração indireta dos municípios e os responsáveis pelos regimes próprios com personalidade jurídica, sem prejuízo do encaminhamento físico, deverão transmitir eletronicamente as informações exigidas pelos sistemas informatizados do TCE, nos prazos e forma determinados.
Pois bem, primeiramente, quanto à intempestividade nos envios do Processo de Revisão de Aposentadoria da Sra. Neiva Maria Barreto, assiste razão a defesa, porquanto, a cópia do Jornal Oficial do Municípios nº 1573 comprova que a publicação da Portaria nº 119/2012, ocorreu no dia 10/10/2012 e não em 31/10/2011, conforme alegado inicialmente pela Equipe Técnica em seu relatório preliminar. Sendo assim, torna-se tempestivo o envio do documento em 05/11/2012, segundo preceito citado da Resolução nº 16/2008.
Semelhantemente, são tempestivos o envio dos atos de Revisão de Aposentadorias da Sra. Aparecida Marmol Bragagnollo, concedida por meio da Portaria nº 106/2012, publicada em 24/10/2012, assim como da Sra. Elizabeth dos Santos, concedida por meio da Portaria nº 105/2012, ambas com documentação enviada ao Tribunal de Contas em 05/11/2012.
Por outro lado, conforme admitido pela própria defesa, houve intempestividade no envio dos atos de Concessão de Aposentadoria das Sras. Elizabeth dos Santos, Aparecida Marmol Bragagnollo, Maria Aparecida Andrade e Sr. Edivaldo Bernardes do Santos, os primeiros publicados em 24/01/2012 e o último em 25/01/2012, conquanto o envio das informações ao Tribunal de Contas ocorreu somente em 08/02/2012, quando, nos moldes do da Resolução nº 16/2008, o prazo final era 29/02/2012.
Quanto a tais irregularidades defende o interessado a aplicação do Princípio da Razoabilidade, face aos 08 (oito) dias de atraso no envio das informações, sustentando para tanto a ocorrência de limitação impostas pelo Sistema APLIC, em razão de oscilação de Rede, limitação da capacidade em 768KB por arquivo e o período de capacitação em que estavam os servidores responsáveis pela operação do Sistema.
Utiliza ainda, como paradigma para seu argumento a existência de julgado no Processo nº 4233-1/2012 que aplicou por analogia a Decisão Administrativa nº 01/2013. Esta Decisão advém da Representação Interna por envio intempestivo de documentos, proposta em face da Secretaria de Estado de Administração, na qual se acatou a justificativa atinente a dificuldade na adaptação do Sistema APLIC pelo Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso, eximindo a aplicação de multa decorrente de envio intempestivo dos processos cujos atos tenham sido publicados até 31/10/2012.
Posto isso, importa destacar que a defesa não apresentou qualquer documento hábil para comprovar quais as dificuldades que impediriam o envio tempestivo das informações, não ultrapassando a mera alegação.
Outrossim, não vislumbro a possibilidade de aplicação por extensão analógica da Decisão Administrativa nº 01/2013, tendo em vista a ausência de provas que configurem a similitude dos casos, especialmente considerando a peculiaridade relativa a adaptação do Sistema APLIC para o envio de informações ao volume da demanda dos atos relativos à aposentadoria do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso, bem como a inclusão da Auditoria Geral do Estado para exercício do Controle Interno desses atos, o que resultou em pontuais dificuldades de natureza operacional, nos termos das considerações feitas na Decisão Administrativa nº 06/2012.
Em vista disso, entendo imperiosa a aplicação da sanção prevista no artigo 75, inciso VIII da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 289 inciso VIII da Resolução Normativa 14/2007, em razão de cada um dos informes enviados intempestivamente constantes nos itens 2 a 5 do Relatório Técnico Preliminar.
Isto posto, de acordo com a competência estabelecida no inciso XV do artigo 1º e no §3º do artigo 91 da Lei Complementar nº269/2007 c/c artigo 90 inciso II da Resolução normativa nº 14/2007, ACOLHO o Parecer ministerial nº 2401/2014 da lavra do Procurador-geral Substituto Getúlio Velasco Moreira Filho, e DECIDO o seguinte:
a) preliminarmente, declaro a revelia do Sr. Roberto Sachetti , nos termos do parágrafo único, do artigo 6º, da Lei Orgânica do TCE/MT e § 1º, do artigo 140, da Regimento Interno do TCE/MT, entretanto deixo de aplicar multa face ao saneamento da única intempestividade que lhe foi atribuída;
b) no mérito, julgar PARCIALMENTEPROCEDENTE a presente Representação de Natureza Interna em desfavor do Fundo Municipal de Previdência Social de Juara, sob a responsabilidade da Sra. Márcia Regina Fernandes Araújo;
c) aplicar multa à Sra. Marcia Regina Fernandes Araújo, com fulcro no artigo 47, inciso IX, da Constituição Estadual de Mato Grosso, no artigo 70, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 e no artigo 289, inciso VII, do Regimento Interno,no valor total de 20 UPF's/MT, conforme dosimetria abaixo:
c.1) 5 UPF's/MT – pelo envio intempestivo da concessão de benefício previdenciário à Sra. Elizabeth dos Santos, nos termos da alínea “d”, do inciso II do artigo 7º, da Resolução Normativa nº 17/2010;
c.2) 5 UPF's/MT – pelo envio intempestivo de concessão de benefício previdenciário à Sra. Aparecida Marmol Bragagnollo, nos termos da alínea “d”, do inciso II, do artigo 7º, da Resolução Normativa nº 17/2010;
c.3) 5 UPF's/MT – pelo envio intempestivo da concessão de benefício previdenciário à Sra. Maria Aparecida de Andrade, nos termos da alínea “d”, do inciso II, do artigo 7º, da Resolução Normativa nº 17/2010;
c.4) 5 UPF's/MT – pelo envio intempestivo da concessão de benefício previdenciário ao Sr. Edival Bernardes dos Santos, nos termos da alínea “d”, do inciso II, do artigo 7º, da Resolução Normativa nº 17/2010;
d) informar ao Responsável que a multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas ), consoante o disposto no art. 78 da Lei Complementar nº 269/2007 e no art. 286, §1º, da resolução normativa 14/2007;
e) cientificar ao Responsável que o não pagamento implicará na inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplência deste Tribunal, sendo que, ao término do prazo, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para a execução do débito, nos termos dos artigos 79 e 76, §3º, da Lei Complementar nº 269/2007 e do artigo 294 da Resolução Normativa nº 14/2007.
f) determinar à atual Gestão, que observe os prazos estabelecidos para o envio de documentos e informações a este Tribunal, de modo a evitar o descumprimento da norma disposta no artigo 184, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/MT.
g) encaminhar os autos à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, para que sirva de ponto de controle, uma vez que o atraso reincidente no envio das informações acarreta prejuízo ao controle exercido por este Tribunal.