Detalhes do processo 242942/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 242942/2013
242942/2013
1386/2014
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
05/09/2014
05/09/2014
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 1386/LCP/2014

PROCESSO Nº                24.294-2/2013 – AUTOS DIGITAIS
ASSUNTO                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
ÓRGÃO                        PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO/MT
REPRESENTANTE        SECEX DA 4ª RELATORIA
REPRESENTADOS        JUVIANO LINCOLN

Trata-se de Representação Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de Diamantino, sob a gestão do Exmo. Sr. Juviano Lincoln, em face do descumprimento de prazo de envio na remessa das informações e documentos de até o 2º Quadrimestre do exercício de 2013.

Em observância ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, o Exmo. Sr. Juviano Lincoln, Prefeito do Município de Diamantino, foi devidamente citado por meio do Ofício nº 1809/2013/TCE-MT/GCS-LHL, e em resposta solicitou a esta Relatoria a dilação de prazo, sendo a mesma deferida, todavia, permaneceu inerte e foi julgado revel, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 269/2007 c/c § 1º do artigo 140 da Resolução nº 14/2007.

A Secretaria de Controle Externo da 4º Relatoria, em seu relatório conclusivo, manifestou-se pela procedência da presente Representação Interna, pela aplicação de multa ao Exmo. Sr. Juviano Lincoln, Prefeito do Município de Diamantino, nos termos do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2010.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 1581/2014, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela procedência da presente Representação Interna e pela aplicação de multa ao Exmo. Sr. Juviano Lincoln, Prefeito do Município de Diamantino, nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o artigo 7º da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2010, em razão do descumprimento de prazo de envio na remessa das informações e documentos do 2º Quadrimestre do exercício de 2013.

É o relatório.

Decido.

Extrai-se dos autos que o Exmo. Sr. Juviano Lincoln, Prefeito do Município de Diamantino, enviou intempestivamente a este E. Tribunal os documentos e informações relativas ao 2º Quadrimestres de 2013.

Em observância ao art. 289, inciso VII, da Resolução 14/2007, torna-se impositiva a aplicação de sanção administrativa nos moldes já adotados por este E. Tribunal de Contas, bem como a determinação para que proceda à alimentação dos informes no sistema.

É importante frisar que a não alimentação dos informes dentro do prazo regimental acarreta prejuízo à fiscalização deste Tribunal. No que pertine à aplicação de multa, tenho que a sua finalidade é compelir a parte ao cumprimento da ordem normativa emprestando, assim, efetividade ao dever que a todo agente público é imposto de alimentar o Sistema APLIC e dar publicidade aos atos administrativos.

Reconhecida a configuração da irregularidade, resta a quantificação da penalidade. Segundo a melhor doutrina, a sanção pecuniária, além de possuir um caráter punitivo, tem também um caráter pedagógico em relação ao autor da infração, no sentido dela ser uma forma inibitória de novas práticas da espécie.

Constato que das 162 (cento e sessenta e duas) irregularidades remanescentes no presente processo, 03 (três) foram enviadas com menos de 05 (cinco) dias de atraso conforme demonstra o Relatório Técnico da Secretaria de Controle Externo acostado aos autos. Nesses casos, entendo ser dispensável a aplicação de penalidade pecuniária.

Verifico que das 159 (cento e cinquenta e nove) irregularidades remanescentes no presente processo sob responsabilidade do Exmo. Sr. Juviano Lincoln, Prefeito do Município de Diamantino, 153 (cento e cinquenta e três) informes de arquivos de remessa imediata, 06 (seis) de remessa mensal, em observância à Resolução Normativa 17/2010 que alterou o Regimento Interno desta Corte quanto à classificação das irregularidades e à graduação de valores das multas impostas aos responsáveis, considero adequada a fixação da multa ao responsável no valor equivalente a 02 (duas) UPFs/MT para cada arquivo de remessa imediata não enviado ou enviado intempestivamente, a 06 (seis) UPFs/MT por cada evento irregular relativo a informe de remessa mensal, consoante o art. 7º, I, “b” e II, “b” da Resolução Normativa n.º 17/2010.

Ante o exposto e de acordo com a competência estabelecida nos artigos 1º, XV e 91, § 3º da Lei Complementar nº 269/2007, bem como, dos artigos 90, inciso IV e 91 da Resolução nº 14/2007, ACOLHO o Parecer Ministerial nº 1581/2014, e DECIDO:

a) Julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna em desfavor da Prefeitura Municipal de Diamantino, sob a responsabilidade do Prefeito, Exmo. Sr. Juviano Lincoln.

b) Aplicar multa ao Exmo. Sr. Juviano Lincoln, Prefeito do Município de Diamantino, com fundamentado no artigo 70, inciso I da Lei Complementar nº 269/2007 e no art. 289, VII do Regimento Interno, no valor total de 342 UPFs/MT, conforme Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2010, descriminada a seguir:

b.1) 306 UPFs/MT, pelo envio intempestivo e não envio de 153 (cento e cinquenta e três) informes de remessa imediata, nos termos do inciso I, alínea “b”, artigo 7º da Resolução Normativa 17/2010;

b.2) 36 UPFs/MT, pelo envio intempestivo e não envio de 06 (seis) informes de remessa mensal, nos termos do inciso II, alínea “b”, art. 7º da Resolução Normativa nº 17/2010;

c) Informar ao Responsável que as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios ao FUNDECONTAS no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão (http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas), consoante o disposto no artigo 78, da Lei Complementar nº 269/2007, e no artigo 286, § 1º, da Resolução nº 14/2007;

d) Cientificar ao Responsável que o não pagamento implicará na inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplência deste Tribunal, sendo que, ao término do prazo, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para execução do débito, nos termos dos artigos 79 e 76, § 3º, da Lei Complementar nº. 269/2007 e do artigo 294 da Resolução Normativa de nº. 14/2007;

e) Determinar à atual Gestão, que observe os prazos estabelecidos para envio de documentos e informações a este Tribunal, de modo a evitar descumprimento da norma disposta no artigo 184, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/MT; e

f) Determinar ao Controlador Interno do Município que realize acompanhamento acerca do envio tempestivo das informações a este Tribunal, por tratar de suas atribuições, sob pena de responsabilização solidária no caso de reincidência das irregularidades.

Publique-se.