Detalhes do processo 244589/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 244589/2015
244589/2015
102/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
21/03/2017
30/03/2017
29/03/2017
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAVAÍ. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO, PARA DECLARAR NULOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO INVÁLIDA. INCLUSIVE A DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        24.458-9/2015
Interessadas        SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
       PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAVAÍ
Gestor/Responsável        José de Souza
Assunto        Tomada de Contas Especial
       Recurso Ordinário – 8.584-7/2017
Relator        Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        21-3-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 102/2017 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAVAÍ. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO, PARA DECLARAR NULOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO INVÁLIDA. INCLUSIVE A DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.458-9/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com  o Parecer nº 827/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 8.584-7/2017, interposto pelo Sr. José de Souza, ex-prefeito municipal de Indiavaí, neste ato representado pelo procurador Paulo Cezar Rebuli – OAB/MT nº 7.565, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 9/2017-TP, para declarar nulo de pleno direito todos os atos processuais posteriores à citação inválida do Recorrente, inclusive o citado acórdão, devolvendo o prazo integral ao Sr. José de Souza para apresentação de defesa nos autos desta Tomada de Contas, conforme fundamentos constantes no voto do Relator. Após as anotações de praxe, encaminhem-se os autos ao Relator Originário.

Relatou a presente decisão o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, conforme Portaria nº 009/2017.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 21 de março de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)