Detalhes do processo 245291/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 245291/2015
245291/2015
358/2019
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
11/06/2019
27/06/2019
26/06/2019
PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO



Processo nº                        24.529-1/2015
Interessadas                        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
                       ASSOCIAÇÃO DOS ARTISTAS E PRODUTORES DO ESTADO DE MATO GROSSO
Gestores/Responsáveis        Leandro Falleiros Rodrigues Carvalho
                       Thiago dos Santos Carvalho Ferreira
Assunto                        Tomada de Contas Especial
                       Embargos de Declaração – 32.691-7/2018
Relator                        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA


Sessão de Julgamento        11-6-2019 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 358/2019 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. ASSOCIAÇÃO DOS ARTISTAS E PRODUTORES DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DE MULTA, TODAVIA, NO VALOR DE 10 UPFS/MT POR IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.529-1/2015.
       
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIII, e § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.958/2018 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER dos Embargos de Declaração constantes do documento nº 32.691-7/2018, opostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão n° 80/2018-PC pela Associação dos Artistas e Produtores do Estado de Mato Grosso, por intermédio do Sr. Thiago dos Santos Carvalho Ferreira - representante, neste ato representada pelos procuradores Edilson Lima Fagundes - OAB/MT nº 5.994, Mauro Bastian Fagundes - OAB/MT nº 8.907, Lucilene Lins Fagundes - OAB/MT nº 14.970, Bruno Maciel Alves Ferraz - OAB/MT nº 19.463/O e Weslley Rodrigues Nemer Silva, sendo o Sr. Leandro Falleros Rodrigues Carvalho - ex-secretário de Estado de Cultura; e, II) no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para sanar a contradição existente no acórdão recorrido e, com isso, emprestar-lhes efeitos infringentes a fim de julgar Regulares as contas, afastando a condenação da embargante ao ressarcimento de dano ao erário; remanescendo, contudo, a cominação de multa em desfavor do Sr. Thiago dos Santos Ferreira (CPF nº 709.714.551-04), todavia, no valor de 10 UPFs/MT, em razão do cometimento da irregularidade IB 03, com fundamento no artigo 75, II e III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, I e II, da Resolução nº 14/2007, artigo 2º, I e II, e  artigo 3º, II, da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, nos termos do artigo 107, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Portaria nº 009/2017), o qual, nesta sessão de julgamento, estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO - Presidente, e GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral  ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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