Detalhes do processo 245291/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 245291/2015
245291/2015
80/2018
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
26/09/2018
19/10/2018
18/10/2018
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR



Processo nº                        24.529-1/2015
Interessadas                        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
                       ASSOCIAÇÃO DOS ARTISTAS E PRODUTORES DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto                        Tomada de Contas Especial
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        26-9-2018 – Primeira Câmara



ACÓRDÃO Nº 80/2018 – PC

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. ASSOCIAÇÃO DOS ARTISTAS E PRODUTORES DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 148/2012, QUE TENHA COMO OBJETO A REALIZAÇÃO DO "PROJETO ARAGUAIA EM FESTA, ARTE, ENTRETENIMENTO E CULTURA". JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.529-1/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, V, e 194 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.108/2018 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura, na gestão do Sr. Leandro Falleiros Rodrigues Carvalho, em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 148/2012, que tinha como objeto a realização do “Projeto Araguaia em Festa – Arte, Entretenimento e Cultura”, firmado entre a mencionada Secretaria e a Associação dos Artistas e Produtores do Estado de Mato Grosso, representada pelo Sr. Thiago dos Santos Carvalho Ferreira e pelos procuradores Edilson Lima Fagundes – OAB/MT nº 5.994, Mauro Bastian Fagundes – OAB/MT nº 8.907, Lucilene Lins Fagundes – OAB/MT nº 14.970 e Bruno Maciel Alves Ferraz – OAB/MT nº 19.463/O, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinando à Associação dos Artistas e Produtores do Estado de Mato Grosso (CNPJ nº 12.010.254/0001-70) e ao Sr. Thiago dos Santos Carvalho Ferreira (CPF nº 709.714.551-04) que restituam aos cofres públicos estaduais, solidariamente, o montante de R$  445.000,00, a ser atualizado a partir de 9-5-2013, data da efetiva transferência dos recursos; e, ainda, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar à Associação dos Artistas e Produtores do Estado de Mato Grosso e ao Sr. Thiago dos Santos Carvalho Ferreira, para cada um, a multa de 10% sobre o valor atualizado do dano. A restituição de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos  ao Ministério Público Estadual, nos termos do artigo 196 da Resolução nº 14/2007.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) – Presidente, e LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 26 de setembro de 2018.


(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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