Detalhes do processo 246336/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 246336/2010
246336/2010
4095/2011
ACORDAO
NÃO
NÃO
29/11/2011
06/12/2011
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
EMENTA: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA EM APENSO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos n.ºs        4.065-7/2011, 16.489-5/2010 (5 volumes) e 24.434-1/2010 (2 volumes), 24.633-6/2010, 12.131-2/2011 (5 volumes).
Interessada        SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CUIABÁ
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2010 Representações de Natureza Interna, Relatório de Obras e Serviços de Engenharia e Relatório de controle externo simultâneo.
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO N.º 4.095/2011

EMENTA: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA EM APENSO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4.065-7/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, os termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator de acordo, em parte, o Parecer n.º 6.824/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Cuiabá, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade dos Srs. José Euclides dos Santos Filho, período de 1º/1/2010 a 19/10/2010, e Paulo de Campos Borges Júnior, período de 20/10/2010 a 31/12/2010, tendo como corresponsável a contadora senhora Ana Paula da Mata Costa; recomendando ao atual gestor que: a) observe o disposto no art. 48, incisos “a” e “b”, da Lei n.º 4.320/1964, que estabelece, que o gestor público não pode menosprezar os compromissos assumidos, até porque, se assim proceder, estará contribuindo para o endividamento do ente, bem como, comprometendo as futuras administrações para uma gestão responsável, conforme item 1.1, do fundamento do voto do Relator; b) observe o disposto nos arts. 5º e 92, da lei de licitações e contratos, no que se refere à obediência à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme disposto nos subitens 2.1 e 2.2, do fundamento do voto; c) cumpra o disposto no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993, pertinente ao limite imposto pelo mencionado artigo, conforme consta do item 3, da fundamentação do voto; d) cumpra o disposto no artigo 24, inciso VI, da Lei n.º 8.666/1993, pertinente ao prazo máximo de 180 dias do contrato emergencial, conforme consta do item II (Processo n.º 12.131-2/2011), do fundamento do voto; e) observe o que dispõe o art. 57, incisos I e II, da Lei n.º 8.666/1993, que estabelece a prorrogação de no máximo 60 meses para a prestação de serviços contínuos, conforme consta do item V (Processo n.º 12.131-2/2011), do fundamento do voto; f) implemente o sistema de controle interno no que se refere ao planejamento e orçamento, conforme itens 4 e 5, do fundamento do voto; e, determinando ao senhor Prefeito e ao Secretário atual da SINFRA, que cumpram o acordo pactuado na Ação Civil Pública n.º 32-78.1997.811-0082 (antigo Processo n.º 47/1997), em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá-MT, conforme consta do item VIII, do fundamento do voto do conselheiro relator; e; ainda, determinando ao atual Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá que o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde (PGRSS) seja finalizado de acordo com a Resolução CONAMA n.º 05/1993, conforme consta do item IV, da fundamentação do voto conselheiro Relator; e, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, inciso II da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. José Euclides dos Santos, a multa no valor de 22 UPFs/MT, pelas irregularidade descritas no item 2.2 do processo n.º 4.065-7/2011 (contas anuais); e, item “X” do processo n.º 12.131-2/2011; e, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar n.º 269/2007, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE as Representações de Natureza Interna, constantes dos processo n.º 24.434-1/2010 e processo n.º 24.633-6/2010 - apensos, formuladas pela Equipe Técnica da Secretaria da Quinta Relatoria de Controle Externo, em desfavor da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Cuiabá, gestão dos Srs. José Euclides dos Santos Filho, período de 1º/1/2010 a 19/10/2010, Paulo de Campos Borges Júnior, período de 20/10/2010 a 31/12/2010, acerca, respectivamente, de supostas irregularidades detectadas durante o acompanhamento simultâneo realizado no período de janeiro a setembro de 2010, e na contratação de serviços de limpeza pública para o município de Cuiabá, bem como acerca da situação ambiental e providências adotadas relativas à destinação dos resíduos sólidos da Rodovia Emanuel Pinheiro (Cuiabá – Chapada dos Guimarães); determinando, ainda, ao Sr. José Euclides dos Santos Filho, que restitua, com recursos próprios, o valor de R$ 7.043,01, correspondente a 213,42 UPFs/MT, sendo R$ 3.670,92, correspondente a 111,24 UPFs/MT, referentes às despesas com pagamentos indevidos de juros e multas das contas de energia elétrica, telefonia móvel/fixa e o valor de R$ 3.372,09, correspondente 102,18 UPFs/MT. A multa e a restituição de valores aos cofres públicos municipais deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005. A multa e a restituição de valores deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão aos Conselheiros Relatores das contas de 2011 e 2012 desta Secretaria, para acompanhamento das determinações e recomendações, se assim entender pertinentes. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal de Contas, para o monitoramento das determinações legais a serem realizadas pelo município de Cuiabá, no que se refere aos Serviços de Limpeza Pública (varrição, coleta, destinação final dos resíduos sólidos e licenciamentos). O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e ALENCAR SOARES, o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.