Detalhes do processo 247901/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 247901/2017
247901/2017
406/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
21/09/2017
03/10/2017
02/10/2017
HOMOLOGAR TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Processo nº        24.790-1/2017
Interessado        FUNDO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Homologação de Medida Cautelar
Relator        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        21-9-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 406/2017 – TP

Resumo: FUNDO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA N° 02/2016, BEM COMO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 287/2016. HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.790-1/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.487/2017 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada por meio do Julgamento Singular nº 1035/LCP/2017, divulgado no DOC do dia 31-8-2017, sendo considerada como data da publicação o dia 1º-9-2017, edição nº 1190, nos autos da presente Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na Concorrência n° 02/2016, bem como na execução do Contrato nº 287/2016, que teve por objeto a reforma e ampliação da Escola Municipal de Educação Básica “Gracildes de Melo Dantas”, formulada em desfavor do Fundo Único Municipal de Educação de Cuiabá, gestão do Sr. Rafael de Oliveira Coltrim Dias, sendo o Sr. Emanuel Pinheiro – prefeito municipal, a empresa contratada Mikasa Engenharia e Comércio Eireli – EPP, sendo o Sr. Walter Joaquim Santana - representante legal da empresa, cuja decisão: 1) intimou, com fulcro no artigo 257, III, da Resolução nº 14/2007, com urgência, a Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, na pessoa de seu gestor, e a empresa Mikasa Engenharia e Comércio Eireli – EPP, na pessoa de seu representante legal, para que, sob pena de aplicação de multa diária de 5 UPFs/MT em caso de descumprimento desta decisão, com fulcro no artigo 297, § 1º, da  Resolução nº 14/2007, adotassem, a contar do recebimento do Ofício de Intimação, as seguintes providências: a) desobstruir imediatamente a sala de aula onde estão estocados os materiais da obra; b) retirar imediatamente os restos de materiais de demolição (itens 1.1.2 e 1.1.6 da planilha orçamentária) e sacos de cimentos que se encontram esparramados pelo pátio da escola, em cumprimento aos itens 21.2 e 21.3 da planilha orçamentária; c) recuperar ou construir tapumes para proteger as áreas onde existem escavações, bem como nos locais de execução de serviços, de forma que fiquem isolados da área frequentada pelos alunos; d) cobrir e limpar os reservatórios de água, que estão sendo vertedouro do mosquito da dengue; e) remover os banheiros químicos de onde se encontram instalados, para local protegido do sol e de chuvas, até que sejam construídos os banheiros definitivos; f) adequar a destinação dos materiais oriundos da remoção dos itens 1.1.4, 1.1.5 e 1.1.6 da planilha orçamentária (cumeeira de cerâmica, telhas cerâmica de vidros ou onduladas, forro de madeira, madeiras e telhas), bem como das janelas; e, g) adequar a destinação de dejetos do esgoto que estão escorrendo a céu aberto; 2) advertiu ao Secretário Municipal de Educação, na eventual adoção das providências, mediante atuação da empresa contrata, que se abstivesse de efetuar novo pagamento; 3) assinalou o prazo de 10 (dez) dias para que os responsáveis comprovassem o cumprimento das providências cautelares; 4) incluiu a empresa Mikasa Engenharia e Comércio Eireli – EPP a título de litisconsorte passivo deste processo; 5) notificou as partes no sentido de que, com fundamento em interpretação sistemática do artigo 302, c/c o artigo 280, ambos da Resolução nº 14/2007, após homologada a medida cautelar pelo Tribunal Pleno, ser-lhes-ia dada oportunidade de manifestação, para que, em querendo, apresentassem suas defesas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação; e, 6) notificou o Sr. Emanuel Pinheiro, prefeito municipal, para conhecimento acerca do teor da medida cautelar.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 21 de setembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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