Processos nºs24.879-7/2019 e 24.216-0/2020 – apenso
InteressadasSECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
AssuntoAuditoria Operacional
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento28-9-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 567/2021 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PREFEITURAS MUNICIPAIS. AUDITORIA OPERACIONAL REALIZADA PARA AVALIAR A GOVERNANÇA DE GESTÃO DO TURISMO EM MATO GROSSO, NAS ESFERAS ESTADUAL E MUNICIPAL. CONHECIMENTO. RECOMENDAÇÃO DE AMPLA DIVULGAÇÃO DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS DE AUDITORIA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS RELATORIOS TÉCNICOS, DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS E DO VOTO DO RELATOR AOS CHEFES DOS PODERES EXECUTIVOS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS QUE INTEGRAM ESTE PROCESSO.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 24.879-7/2019 e 24.216-0/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.160/2020 do Ministério Público de Contas, em: 1)conhecer a Auditoria Operacional realizada para avaliar a governança de gestão do turismo em Mato Grosso, nas esferas estadual e municipal, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, gestão do Sr. César Alberto Miranda Lima dos Santos Costa, e das Prefeituras Municipais de: Cuiabá, gestão do Sr. Emanuel Pinheiro; Várzea Grande, gestão, à época, da Sra. Lucimar Sacres de Campos; Chapada dos Guimarães, gestão, à época, da Sra. Thelma Pimentel Figueiredo de Oliveira; Diamantino, gestão, à época, do Sr. Eduardo Capistrano; Jangada, gestão, à época, do Sr. Ederzio de Jesus Mendes; Nobres, gestão do Sr. Leocir Hanel; Nortelândia, gestão do Sr. Jossimar José Fernandes; Nova Brasilândia, gestão da Sra. Marilza Augusta de Oliveira; Rosário Oeste, gestão, à época, do Sr. João Antônio da Silva Balbino; Barão de Melgaço, gestão, à época, do Sr. Elvio de Souza Queiroz; Cáceres, gestão, à época, do Sr. Francis Maris Cruz; Poconé, gestão do Sr. Atail Marques do Amaral; Santo Antônio de Leverger, gestão, à época, do Sr. Valdir Pereira de Castro Filho; São José do Rio Claro, gestão, à época, do Sr. Valdomiro Lachovicz; e, Nossa Senhora do Livramento, gestão do Sr. Silmar de Souza Gonçalves; 2) recomendar a ampla divulgação dos relatórios técnicos de auditoria; e, 3)determinar o envio de cópias dos relatórios técnicos, do parecer do Ministério Público de Contas e do voto do Relator aos Poderes Executivos integrantes deste processo para que, no âmbito de sua discricionariedade, adotem as providências que entenderem necessárias. Encaminhem-se cópias, conforme determinação do item “3”.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO e o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de setembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)