PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Processos nºs2.493-7/2015, 1.284-0/2015 e 14.771-0/2015 - apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Gestores/ResponsáveisRoberto Ângelo de Farias
Associação Atlética Araguaia
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2015
Recurso Ordinário – 20.896-5/2016
Relator Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento30-10-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 498/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. INCLUSÃO DE MULTA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO DANO QUANTO AO PAGAMENTO IRREGULAR DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA PROVENIENTES DA QUITAÇÃO EM ATRASO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.493-7/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em dar PROVIMENTOPARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 20.896-5/2016, interposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador-geral Getúlio Velasco Moreira Filho, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 560/2016-TP, que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2015 da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, gestão, à época, do Sr. Roberto Ângelo de Farias, sendo a Associação Atlética Araguaia representada pelo Sr. Celso José da Silva Sousa – presidente, para aplicar a multa de 10% sobre o valor dano ao erário ao Sr. Roberto Ângelo de Farias (CPF nº 460.924.041-68), decorrente da irregularidade referente ao pagamento irregular de juros, multas e correção monetária, provenientes da quitação em atraso das faturas de energia elétrica, no valor de R$ 31.464,00 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) (JB 01); mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)