Detalhes do processo 24937/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 24937/2015
24937/2015
498/2018
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
30/10/2018
21/11/2018
14/11/2018
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO



Processos nºs                        2.493-7/2015, 1.284-0/2015 e 14.771-0/2015 - apensos
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Gestores/Responsáveis        Roberto Ângelo de Farias
                       Associação Atlética Araguaia        
Assunto                        Contas anuais de gestão do exercício de 2015
                       Recurso Ordinário – 20.896-5/2016
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA

Sessão de Julgamento        30-10-2018 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 498/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. INCLUSÃO DE MULTA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO DANO QUANTO AO PAGAMENTO IRREGULAR DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA PROVENIENTES DA QUITAÇÃO EM ATRASO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  2.493-7/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 20.896-5/2016, interposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador-geral Getúlio Velasco Moreira Filho, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 560/2016-TP, que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2015 da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, gestão, à época, do Sr. Roberto Ângelo de Farias, sendo a Associação Atlética Araguaia representada pelo Sr. Celso José da Silva Sousa – presidente, para aplicar a multa de 10% sobre o valor dano ao erário ao Sr. Roberto Ângelo de Farias (CPF nº 460.924.041-68), decorrente da irregularidade referente ao pagamento irregular de juros, multas e correção monetária, provenientes da quitação em atraso das faturas de energia elétrica, no valor de R$ 31.464,00 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) (JB 01); mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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