Detalhes do processo 249556/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 249556/2017
249556/2017
266/2018
ACORDAO
SIM
NÃO
24/07/2018
03/08/2018
02/08/2018
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR





Processos nºs                24.955-6/2017
Interessada                        ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA

Sessão de Julgamento        24-7-2018 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 266/2018 – TP
Resumo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ENVIO DE INFORMAÇÕES E/OU DOCUMENTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.955-6/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.251/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no envio de informações e/ou documentos a este Tribunal, referentes aos exercícios de 2015 e 2016, formulada em desfavor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, sob a responsabilidade do Sr. Ondanir Bortolini - ordenador de despesas do período de 1º-1 a 31-12-2016, sendo os Srs. José Eduardo Botelho – atual Presidente da Assembleia, João Gabriel Perotto Pagot – procurador-geral adjunto, Guilherme Antonio Maluf – primeiro secretário, Luis Otávio Trovo Marques de Souza – procurador-geral e Gabriel Machado dos Santos Costa – procurador, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; excluir os atrasos referentes aos envios imediatos descritos nos itens 7 a 10 (processos licitatórios), tendo em vista a prorrogação concedida pela Decisão Administrativa nº 11/2016 deste Tribunal; e, ainda, nos termos do artigo 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e 2º, VII, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Ondanir Bortolini (CPF nº 332.215.709-10) a multa de 283,10 UPFs/MT, em razão da irregularidade que versa sobre o não envio e envio em atraso de documentos obrigatórios a este Tribunal (itens 1 a 6 e 11 a 21), conforme tabela constante no relatório preliminar de auditoria (fls. 01/03 - Doc. nº 248743/2017); determinando à atual gestão que: 1) envie, no prazo de 30 (trinta) dias, as cargas mensais a que se referem as irregularidades constantes nos itens 11 a 21 do relatório técnico de auditoria (fls. 02/03 - doc. nº 248743/2017); e, 2) adote sistemática para enviar informações válidas, atuais e confiáveis aos informes mensais e de remessa imediata por meio do Sistema Aplic. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 24 de julho de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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