RelatorAuditor Substituto de Conselheiro, em substituição, LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento24-8-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8/2021 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. CONHECIMENTO. TRIBUTAÇÃO. PASEP. TRANSFERÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INCIDÊNCIA NO RPPS E NO ENTE TRANSFERIDOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES. INCIDÊNCIA NO RPPS E DEDUÇÃO NO ENTE TRANSFERIDOR. SUPERAÇÃO PARCIAL DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 23/2012.
1) As contribuições previdenciárias patronais, transferidas para a autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência, não podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição ao PASEP devida pelo ente transferidor e também integrarão a base de cálculo do tributo devido pelo ente recebedor. 2) As contribuições previdenciárias dos servidores (ativos, inativos e pensionistas), retidas pelo ente público e transferidas para a autarquia previdenciária, integram a base de cálculo para a contribuição ao PASEP apenas na entidade recebedora, com dedução na base de cálculo do tributo apurado pelo ente transferidor. 3) Fica revogada a alínea “b” da primeira ementa da Resolução de Consulta 23/2012.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.979-3/2020.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e acordo, em parte, com os Pareceres nºs 14/2021 e 2.437/2021, respectivamente, da Secretaria-Geral de Controle Externo e do Ministério Público de Contas: I) conhecer a presente consulta, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 232 e 233 da Resolução nº 14/2007; II) revogar a alínea “b” da primeira ementa da Resolução de Consulta nº 23/2012, aprovar a minuta de resolução e responder ao consulente que: 1) as contribuições previdenciárias patronais, transferidas para a autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência, não podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição ao PASEP devida pelo ente transferidor, e também integrarão a base de cálculo do tributo devido pelo ente recebedor; e, 2) as contribuições previdenciárias dos servidores (ativos, inativos e pensionistas), retidas pelo ente público e transferidas para a autarquia previdenciária, integram a base de cálculo para a contribuição ao PASEP apenas na entidade recebedora, com dedução na base de cálculo do tributo apurado pelo ente transferidor. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição, LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de agosto de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)