Detalhes do processo 25127/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 25127/2015
25127/2015
503/2018
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
30/10/2018
21/11/2018
14/11/2018
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO



Processo nº                        2.512-7/2015
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
Gestores/Responsáveis        Carlos Roberto Bianchi
                       Elisabete Aparecida Nogueira dos Santos
                       Claudecir Alves Feitosa
                       Manoel Alexandre Maiorquin
                       Rosângela Aparecida Corrêa
Assunto                        Contas anuais de gestão do exercício de 2015
                       Recurso Ordinário – 20.596-6/2016
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA

Sessão de Julgamento        30-10-2018 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 503/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.512-7/015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 951/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 20.596-6/2016, interposto pelos Srs. Carlos Roberto Bianchi – prefeito municipal de São José dos Quatro Marcos à época, Elisabete Aparecida Nogueira dos Santos – fiscal de contrato, Claudecir Alves Feitosa - pregoeiro, Manoel Alexandre Maiorquin – procurador-geral municipal, e Rosângela Aparecida Corrêa - secretária municipal de Administração, neste ato representados pelos procuradores Jeana Valéria Mendes Alves - OAB/MT 20.246 e Francisco de Assis da Silva - OAB/MT nº 14.552, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 132/2016-SC, para: a) excluir a multa de valor equivalente a 6 UPFs/MT, decorrente da irregularidade KB 10 Pessoal_ Grave_10, aplicada ao Sr. Carlos Roberto Bianchi; e, b) excluir a multa de valor equivalente a 6 UPFs/MT, decorrente da irregularidade HB 15, aplicada ao Sr. Claudecir Alves Feitosa; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

articiparam do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________