Detalhes do processo 25186/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 25186/2015
25186/2015
569/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
18/10/2016
03/11/2016
28/10/2016
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINARES: RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO RELATOR PARA APRECIAR IRREGULARIDADES QUE TRATAM DE ATOS OCORRIDOS EM EXERCÍCIO FINANCEIRO DIVERSO DO EXERCÍCIO DAS CONTAS SOB EXAME. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE IRREGULARIDADES APONTADAS NAS CONTAS ANUAIS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GESTOR E DO COORDENADOR DE AQUISIÇÕES E CONTRATOS. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE IRREGULARIDADES APONTADAS NAS CONTAS ANUAIS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADES PASSIVAS SUSCITADAS PELA GERENTE DE PROCESSOS E AQUISIÇÕES, PELA GERENTE DE GESTÃO DE CONTRATOS E PELA SERVIDORA APONTADA COMO RESPONSÁVEL PELO SETOR DE LICITAÇÕES. MÉRITO: CONTAS REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CONTRATOS, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE.
Processos nºs        2.518-6/2015, 1.318-8/2015-apenso, 8.859-5/2015 (2 volumes), 8.854-4/2015, 11.249-6/2015 (2 volumes), 13.588-7/2015 (2 volumes), 16.077-6/2015 (2 volumes), 18.558-2/2015 (2 volumes), 20.546-0/2015 (2 volumes), 22.393-0/2015 (2 volumes), 24.631-0/2015 (2 volumes), 27.046-6/2015 (2 volumes), 136-8/2016 (2 volumes) e 1.831-7/2016 (2 volumes)
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2015, relatório de controle externo simultâneo e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro
Relator        Conselheiro MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        18-10-2016 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 569/2016 – TP


Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINARES: RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO RELATOR PARA APRECIAR IRREGULARIDADES QUE TRATAM DE ATOS OCORRIDOS EM EXERCÍCIO FINANCEIRO DIVERSO DO EXERCÍCIO DAS CONTAS SOB EXAME. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE IRREGULARIDADES APONTADAS NAS CONTAS ANUAIS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GESTOR E DO COORDENADOR DE AQUISIÇÕES E CONTRATOS. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE IRREGULARIDADES APONTADAS NAS CONTAS ANUAIS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADES PASSIVAS SUSCITADAS PELA GERENTE DE PROCESSOS E AQUISIÇÕES, PELA GERENTE DE GESTÃO DE CONTRATOS E PELA SERVIDORA APONTADA COMO RESPONSÁVEL PELO SETOR DE LICITAÇÕES. MÉRITO: CONTAS REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CONTRATOS, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.518-6/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em Sessão Plenária, acolhendo sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis, no sentido de converter as multas em recomendações ao atual gestor para que não incorra mais nas irregularidades apontadas nos autos, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.356/2016 do Ministério Público de Contas, após sustentação oral proferida pelo ex-secretário adjunto Sr. Naime Márcio Martins Moraes, em, preliminarmente: a) reconhecer a incompetência do Relator para apreciar a irregularidade JB 09, subitem 3.1, por se tratar de atos ocorridos em exercício financeiro diverso do exercício das contas sob exame, determinando a remessa de cópia desta decisão ao Relator da SEFAZ, exercício de 2014, com expressa menção de que o envio se faz em razão da irregularidade 3.1: realização do Empenho nº 16101.0002.15.019911-21 (R$ 2.503,22), data 9-9-2015, Credor Agência de Viagens Universal Ltda., em data posterior a emissão dos bilhetes de passagens; b) reconhecer a incompetência do Relator para apreciar a irregularidade BA 01, item 14, por se tratar de atos ocorridos em exercício financeiro diverso do exercício das contas sob exame, determinando a remessa de cópia desta decisão ao Relator da SEFAZ, exercício de 2014, com expressa menção de que o envio se faz em razão da irregularidade 14: desvio de bens permanentes, equipamentos para processamento de dados, notas fiscais nºs 110.264; 110.266 e 110.269, da empresa Teracom Telemática S.A., no valor total de R$ 178.862,64; c) reconhecer a incompetência do Relator para julgar e decidir sobre a despesa sem prévio empenho que ocorreu no período de fevereiro a março de 2015, descrita no subitem 7.1, legalmente classificada como “GB 01. Licitação Grave”, uma vez que a conduta de empenhar a posteriori, embora tenha ocorrido no exercício de 2015, traduz cumprimento do dever legal dos Responsáveis de reconhecer despesas de exercícios anteriores, conforme prescreve o artigo 37 da Lei nº 4.320/1964; d) extinguir parcialmente as contas anuais, sem julgamento de mérito, na parte em que imputou ao Sr. Paulo Ricardo Brustolin da Silva – secretário de Estado de Fazenda, e ao Sr. Frederico Alexandre Sejópoles – coordenador de Aquisições e Contratos da SEFAZ, a responsabilidade pela irregularidade NB 10 consubstanciada no alegado descumprimento das disposições da Lei de Acesso à Informação (item 17 e subitem 17.1), diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI do CPC, c/c o artigo 144 da Resolução nº 14/2007;  e) extinguir parcialmente as contas anuais, sem julgamento de mérito, na parte em que imputou ao Sr. Paulo Ricardo Brustolin da Silva – secretário de Estado de Fazenda, a responsabilidade pela irregularidade EB 08 consubstanciada na alegada ausência de vinculação direta da Unidade Central de Controle Interno ao dirigente máximo do órgão/entidade (item 16 e subitem 16.1), diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI do CPC, c/c o artigo 144 da Resolução nº 14/2007; f) extinguir parcialmente as contas anuais, sem julgamento de mérito, na parte em que imputou à Sra. Jucila Leite Amaral, gerente de Processos e Aquisições, a responsabilidade pela irregularidade GB 01 consubstanciada na alegada ausência de processo licitatório (item 7 e subitem 7.1), diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI do CPC, c/c o artigo 144 da Resolução nº 14/2007; g) extinguir parcialmente as contas anuais, sem julgamento de mérito, na parte em que imputou à Sra. Renata Fernandes Lima, presidente da Comissão de Licitação, a responsabilidade pela irregularidade GB 02 consubstanciada na alegada realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação (item 9 e subitens 9.1 e 9.2), diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI do CPC, c/c o artigo 144 da Resolução nº 14/2007; e, h) extinguir parcialmente as contas anuais, sem julgamento de mérito, na parte em que imputou à Sra. Mércia Cristina Guerra Antunes Feijó, gerente de contratos, a responsabilidade pela irregularidade HB 08 consubstanciada na alegada realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação (item 13 e subitem 13.1), diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na forma do artigo 267, VI do CPC, c/c o artigo 144 da Resolução nº 14/2007; e, no mérito, julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2015, gestão do Sr. Paulo Ricardo Brustolin da Silva, sendo os Srs. Maria Célia de Oliveira Pereira – secretária-adjunta executiva de Administração Fazendária,  Fernando Carlos Fernandez Dias – secretário-adjunto de Administração Fazendária, Edson Roberto Puschnerat – técnico administrativo, Francisvaldo de Castilho Gonçalves e Nicodemo Moreno dos Santos Silva – fiscais de contrato, Eliane Beatriz Cardoso de Oliveira – coordenadora da Comissão de Apuração de Inexecução Contratual, Francineia Inhegues de Alencar e Gleidson Batista de Oliveira – membros da Comissão de Apuração de Inexecução Contratual, Vilma de Oliveira Silva – coordenadora da Unidade de Suporte à Governança do Tesouro do Estado, Anésia Cristina Batista – superintendente da Gestão da Contabilidade do Estado, Vilma Augusta Pairague – gerente financeira, Augusto Amaro de Assumpção Silva – coordenador da Comissão de Recebimento de Materiais, Ildiney da Silva Santana e Wilson Rodrigues Boaventura – membros da Comissão de Recebimento de Materiais, sendo este último representado pelo procurador Jean da Silva Moreira – OAB/MT nº 17.683; e as empresas: Ábaco Informática Ltda., sendo o Sr. Lenil Kazuhiro Moribe – sócio; Elza Ferreira dos Santos Serviços – SELIGEL, sendo a Sra. Elza Ferreira dos Santos – proprietária; Lima Murça & Murça Ltda. - ME, sendo a Sra. Carol Lima Murça – representante legal; Dss Construção, Telecomunicação e Informática Ltda., neste ato representada pela procuradora Camilla de Araújo Balduíno Medeiros – OAB/ MT nº 9.519, sendo o Sr. Airton Soares da Silva – sócio proprietário; Complexx Tecnologia Ltda., neste ato representada pelos procuradores Fábio Luis de Mello Oliveira – OAB/MT nº 6.848, Carlos Roberto de Cunto Montenegro – OAB/MT nº 11.903-A, Quintiliano Teixeira de Oliveira –  OAB/MT nº 12.233-A, Renata Luciana Moraes – OAB/MT nº 13.096-B, Rafael Costa Bernardelli – OAB/MT nº 13.411-A, Adonis Vinícius Marangoni Xavier – OAB/MT nº19.801, Marcosval Paiano – OAB/MT nº 20.813-O, Thiago Affonso Diel – OAB/MT nº 19.144, Maria José Leão – OAB/MT nº 5.031, Fernanda Ramos Aquino Peres – OAB/MT nº 17.607, Thiago Alves Costa de Arruda – OAB/AL nº 11.795-B, Ana Flávia Trevizan – OAB/SP nº 330.386, Gregori Estefano Zagonel de Paula – OAB/MT nº 17.731-E e Heytor Moreira dos Santos nº 15.212-E (Mattiuzo, Mello Oliveira e Montenegro Advogados Associados – OAB/MT nº 154), sendo o Sr. Manoel Padilha da Cunha Junior – sócio e administrador; e H Print Reprografia e Automação de Escritório Ltda., neste ato também representada pelos procuradores da empresa acima citada e pelas procuradoras Isabelly Furtunato – OAB/PR nº 58.816 e Soélita Dayane M. S. Ladeslau da Cruz – OAB/MT Nº 18.204 (Mattiuzo, Mello Oliveira e Montenegro Advogados Associados – OAB/MT nº 154), sendo os Srs. Dilson Cesar Daleffe e Emerson Thiago da Silva – representantes desta empresa; e, ainda, DECLARAR a ilegalidade, sem pronúncia de nulidade: 1) da contratação da empresa Ábaco Informática Ltda. fora da cobertura licitatória e contratual, com efeitos ex nunc, realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em virtude do descumprimento dos artigos 37, XXI, da CF, e artigos 2°, caput, 60, parágrafo único, e 89 da Lei nº 8.666/1993; e, 2) dos pagamentos realizados à empresa Elza Ferreira dos Santos Serviços – SELIGEL fora da cobertura contratual, com efeitos ex nunc, realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em virtude do descumprimento ao artigo 37, XXI, da CF e artigos 2°, caput, 60, parágrafo único, e 89 da Lei nº 8.666/1993; recomendando à atual gestão que: a) promova o tempestivo pagamento das despesas públicas, à luz do respectivo cronograma financeiro de desembolso, evitando, assim, a oneração antieconômica do erário com o pagamento de encargos contratuais e/ou obrigacionais; b) abstenha-se de realizar licitação, proceder abertura de processo de dispensa ou de inexigibilidade, ou de firmar contrato sem realização de prévio empenho do valor da despesa assumida; c) os pedidos de diárias autuados e processados administrativos sejam tramitados e decididos tempestivamente, à luz do princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal); d) promova ações junto ao Governo do Estado e da Controladoria Geral do Estado de modo a operacionalizar as transferências de recursos financeiros entre órgãos estaduais, tão somente por meio de créditos adicionais; e) abstenha-se de promover o registro contábil no Anexo 12 de eventuais transferências financeiras entre órgãos, na modalidade “empréstimos”, como transferências intragovernamentais na modalidade de “repasses”, posto que “repasses” consubstanciam transferências orçamentárias; f) abstenha-se de promover o registro contábil no Anexo 10 de eventuais transferências financeiras entre órgãos, na modalidade “empréstimos”, sob a expressão monetária do valor líquido da subtração de empréstimos recebidos e empréstimos concedidos; g) tenha atenção a fim de evitar situações passíveis de gerar pagamento de despesa sem regular liquidação e ausência de transparência dos atos e das causas públicas; h) abstenha-se de realizar pagamentos com ausência de processo licitatório, sem emissão de empenho prévio e sem cobertura contratual, situações não autorizadas pelos artigos 37, XXI, da CF e artigos 2°, caput; 60, parágrafo único e 89 da Lei nº 8.666/1993, bem como planeje a aquisição de material/serviço que possuam mesma natureza e gênero, utilizando-se de procedimento licitatório adequado; i) abstenha-se de formalizar processos licitatórios ou de dispensa ou inexigibilidade licitatória, e celebrar contratos com efeitos retroativos, evitando o risco de simulação de cumprimento anterior de formalidades, em desrespeito ao disposto nos artigos 59, 60 e 61 da Lei nº 8.666/1993; j) promova um aprimoramento dos procedimentos licitatórios, mantendo todos os documentos da fase interna e externa de todos os certames devidamente protocolados, autuados e organizados em único volume ou volumes sequenciais, se necessário, seguindo a ordem sequencial dos fatos administrativos, com vistas a assegurar a consulta por qualquer cidadão, pelo controle interno, externo e pelos licitantes; k) caso não tenha realizado o processo licitatório supracitado, adote providências no sentido de evitar uma nova prorrogação contratual em desacordo com os comandos previstos na Lei nº 8.666/1993 e na legislação correlata; l) realize um monitoramento adequado em relação ao prazo dos contratos celebrados, a fim de realizar suas respectivas renovações ou a celebração de novos processos licitatórios em plena conformidade com os prazos legalmente previstos; e, m) não incorra mais nas irregularidades apontadas nos autos; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) em um prazo de 30 dias a contar da presente decisão, promova a retificação do Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, ajustando o registro contábil na conta “repasse com ônus – corrente”, no valor de R$ 31.823.711,79, acompanhada de nota explicativa; 2) enquanto prevalente a prática dos denominados “empréstimos entre órgãos”, aperfeiçoe o sistema FIPLAN, mediante a geração de relatório contábil específico para o registro dos denominados “empréstimos entre órgãos”, de modo a evidenciar, neste único relatório, todos os dados pertinentes a esta operação financeira atípica e, em especial, a unidade orçamentária repassadora do “empréstimo” e a unidade orçamentária recebedora do “empréstimo”, discriminando os respectivos valores; 3) em um prazo de 30 dias a contar da presente decisão, comunique a este Tribunal a realização, ou não, de novo processo licitatório e a eventual contratação dos serviços descritos no objeto do Contrato nº 96/2010/SENF/SEFAZ; e, 4) no prazo de 120 dias a contar da presente decisão, promova a readequação das instalações físicas da Unidade de Controle Interno da SEFAZ/MT, a fim de garantir a independência, integridade e sigilo de suas atividades/rotinas administrativas e de Controle Interno. Determina-se que as decisões proferidas nos itens 12.2 e 15.1 sejam monitoradas pela auditoria deste Tribunal, nos termos do artigo 14 da Resolução Normativa nº 15/2016, com a finalidade de apurar o seu respectivo cumprimento e efetividade. Encaminhe-se cópia desta decisão: 1)  ao Relator das contas anuais da SEFAZ, exercício de 2014, para conhecimento das preliminares constantes dos itens “a” e “b”; e, 2) à Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, para conhecimento e providências quanto a determinação acima exposta.

Relatou a presente decisão o Conselheiro MOISES MACIEL, conforme Portaria nº 160/2015.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala de Sessões, 18 de outubro de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)