Detalhes do processo 252999/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 252999/2015
252999/2015
109/2017
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
28/03/2017
05/04/2017
04/04/2017
DETERMINAR PROVIDENCIAS
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO.  GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. 4º RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO - TAG, HOMOLOGADO PELO ACÓRDÃO Nº 1.198/2015-TP, CUJO OBJETO FOI A ADEQUAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE RELACIONADAS À ATENÇÃO BÁSICA, À ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E À REGULAÇÃO ASSISTENCIAL NO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSIDERAR 6 COMPROMISSOS ACORDADOS NO TAG COMO 'CUMPRIDOS', 18 COMO 'EM CUMPRIMENTO', 14 COMO 'NÃO CUMPRIDOS' E 2 COMO 'NÃO APLICÁVEIS'. JULGAMENTO PELA RESCISÃO DO TAG. APLICAÇÃO DE MULTAS AOS EX-GESTORES. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO E PROPOSIÇÃO DE NOVO TAG. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTA DECISÃO E DO RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO AO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, AO MINISTRO DA SAÚDE E AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA CONHECIMENTO.
Processos nºs        25.299-9/2015, 12.961-5/2016 e 14.541-6/2016 - apensos
Interessados        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
       GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        4º Relatório de Monitoramento do Termo de Ajustamento de Gestão
Relator Nato        Conselheiro Presidente ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        28-3-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 109/2017 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO.  GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. 4º RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO - TAG, HOMOLOGADO PELO ACÓRDÃO Nº 1.198/2015-TP, CUJO OBJETO FOI A ADEQUAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE RELACIONADAS À ATENÇÃO BÁSICA, À ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E À REGULAÇÃO ASSISTENCIAL NO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSIDERAR 6 COMPROMISSOS ACORDADOS NO TAG COMO 'CUMPRIDOS', 18 COMO 'EM CUMPRIMENTO', 14 COMO 'NÃO CUMPRIDOS' E 2 COMO 'NÃO APLICÁVEIS'. JULGAMENTO PELA RESCISÃO DO TAG. APLICAÇÃO DE MULTAS AOS EX-GESTORES. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO E PROPOSIÇÃO DE NOVO TAG. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTA DECISÃO E DO RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO AO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, AO MINISTRO DA SAÚDE E AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA CONHECIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.299-9/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 732/2017 do Ministério Público de Contas, nos autos do Processo referente ao 4º Relatório de Monitoramento do Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, celebrado entre o TCE/MT, o Governo do Estado de Mato Grosso e a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, homologado pelo Acórdão nº 1.198/2015-TP (Processo nº 6.975-2/2015), cujo objeto foi a adequação das Políticas Públicas de Saúde relacionadas à Atenção Básica, à Assistência Farmacêutica e à Regulação Assistencial no Estado de Mato Grosso, sendo os Srs. José Pedro Taques - governador do Estado de Mato Grosso, João Batista Pereira da Silva, Eduardo Luiz Conceição Bermudez e Marco Aurélio Bertúlio Neves – ex-secretários de Estado de Saúde, Wisley R. Clemente – secretário executivo de Saúde e Fábio Lago – secretário adjunto de Serviços de Saúde à época da celebração do TAG, em: 1) CONSIDERAR os compromissos acordados no TAG, objeto do 3º e 4º monitoramentos, da seguinte maneira: a) 4.2.I, 4.2.II, 5.1.II, 5.1.III, 5.8.II e 5.11.I como “cumpridos”; b) 4.3.I, 4.3.III, 5.1.I, 5.3.I, 5.3.II, 5.4.III, 5.5.I, 5.5.II, 5.5.III, 5.5.VII, 5.6.I, 5.6.II, 5.8.III, 5.11.II, 5.11.III, 6.2, 6.4.I e 6.4.II como “em cumprimento”; c)  5.2, 5.4.I,  5.5.IV, 5.5.V, 5.8.I, 5.8.IV, 5.9.I, 5.9.II, 5.10.2.I, 5.10.2.II, 6.1.2, 6.3, 6.6.I e 6.6.II como “não cumpridos”; e, d) 4.3.II e 5.5.VI como “não aplicável”; 2) RESCINDIR o Termo de Ajustamento de Gestão celebrado entre este Tribunal e a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso; 3) APLICAR, com base na cláusula sétima do TAG e conforme estabelecido no artigo 3º, I, “a” da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal, as seguintes multas: a) 11 UPFs/MT aos Srs. Marco Aurélio Bertúlio Neves (CPF nº 405.581.851-34)  e João Batista Pereira da Silva (CPF nº 494.107.090-91); e, b) 15 UPFs/MT ao Sr. Eduardo Luiz Conceição Bermudez (CPF nº 210.332.501-04); e, 4) DETERMINAR à atual gestão que cumpra as recomendações feitas no Acórdão nº 3.292/2015-TP, as quais serão monitoradas pela equipe técnica, e, ainda, propor ao atual secretário de Estado de Saúde a celebração de um novo TAG com prazos efetivamente exequíveis, sendo que o novo TAG ora proposto não compreenderá as obrigações contidas nas cláusulas 5.2 e 6.3, pois essas estarão contempladas na auditoria sobre os repasses de responsabilidade estadual de saúde que será concluída em maio, oportunidade na qual será proposto um TAG específico para o referido assunto. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia da presente decisão e do relatório técnico conclusivo aos Excelentíssimos Governador do Estado de Mato Grosso, Secretário de Estado de Saúde e Ministro da Saúde, bem como ao Tribunal de Contas da União, para conhecimento.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 28 de março de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)