Detalhes do processo 252999/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 252999/2015
252999/2015
264/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
10/05/2016
25/05/2016
24/05/2016
DETERMINAR PROVIDENCIAS
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. AUDITORIA ESPECIAL. MONITORAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO, HOMOLOGADO PELO ACÓRDÃO Nº 1.198/2015-TP, CUJO OBJETO FOI A ADEQUAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE RELACIONADAS À ATENÇÃO BÁSICA, À ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E À REGULAÇÃO ASSISTENCIAL NO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSIDERAR OS COMPROMISSOS ACORDADOS NO CITADO TAG COMO CLASSIFICADOS NAS SEGUINTES SITUAÇÕES: “cumpridos”, “em cumprimento”, "Parcialmente cumpridoS" e "não cumpridos". prorrogar o prazo de cumprimento dE ALGUNS COMPROMISSOS e determinar que os compromissos não concluídos sejam reavaliados pela equipe de auditoria nos próximos relatórios de monitoramento. encaminhamento de cópia desta decisão e do relatório técnico conclusivo AO governador do Estado de Mato Grosso, AO ministro da Saúde E ao Tribunal de Contas da União, para conhecimento.
Processo nº        25.299-9/2015
Interessados        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
       GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Auditoria Especial (Monitoramento de Termo de Ajustamento de Gestão)
Relator Nato        Conselheiro Presidente ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        10-5-2016 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 264/2016 - TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. AUDITORIA ESPECIAL. MONITORAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO, HOMOLOGADO PELO ACÓRDÃO Nº 1.198/2015-TP, CUJO OBJETO FOI A ADEQUAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE RELACIONADAS À ATENÇÃO BÁSICA, À ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E À REGULAÇÃO ASSISTENCIAL NO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSIDERAR OS COMPROMISSOS ACORDADOS NO CITADO TAG COMO CLASSIFICADOS NAS SEGUINTES SITUAÇÕES: “cumpridos”, “em cumprimento”, "Parcialmente cumpridoS" e "não cumpridos". prorrogar o prazo de cumprimento dE ALGUNS COMPROMISSOS e determinar que os compromissos não concluídos sejam reavaliados pela equipe de auditoria nos próximos relatórios de monitoramento. encaminhamento de cópia desta decisão e do relatório técnico conclusivo AO governador do Estado de Mato Grosso, AO ministro da Saúde E ao Tribunal de Contas da União, para conhecimento.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.299-9/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.394/2016 do Ministério Público de Contas, nos autos do Processo de Auditoria Especial de Monitoramento do Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso o Governo do Estado de Mato Grosso e a Secretaria de Estado de Saúde, homologado pelo Acórdão nº 1.198/2015-TP (Processo nº 6.975-2/2015), cujo objeto foi a adequação das Políticas Públicas de Saúde relacionadas à Atenção Básica, à Assistência Farmacêutica e à Regulação Assistencial no Estado de Mato Grosso, sendo os Srs. José Pedro Taques - governador do Estado de Mato Grosso, Eduardo Luiz Conceição Bermudez – atual secretário de Estado de Saúde e Marco Aurélio Bertúlio Neves – ex-secretário de Estado de Saúde à época da celebração do TAG, em: 1) CONSIDERAR os compromissos acordados no  TAG, objeto do presente monitoramento, da seguinte maneira: a) subitens 5.7, incisos I, II e III, e 6.5.2, como “cumpridos”; b) subitens 4.1, incisos I e II; 5.4, inciso II; 6.1.1, inciso I, e 6.5.1, como “em cumprimento”; c) subitem 5.7, inciso IV, como “parcialmente cumprido”; e, d) subitens 5.2; 5.4, incisos I e III, e 6.1.1, inciso II, como “não cumpridos”; 2) PRORROGAR o prazo de cumprimento dos seguintes compromissos: a) subitens 4.1, inciso II; 5.4, inciso I, e 6.1.1, inciso I, por três meses; b) subitem 5.7, inciso IV, por quatro meses; e, c) subitem 6.1.1, inciso II, por trinta e seis meses; e, 3) DETERMINAR que os compromissos não concluídos sejam reavaliados pela equipe de auditoria nos próximos relatórios de monitoramento, conforme os prazos estipulados das obrigações. Encaminhe-se cópia da presente decisão e do relatório técnico conclusivo aos Excelentíssimos Governador do Estado de Mato Grosso e Ministro da Saúde, bem como ao Tribunal de Contas da União, para conhecimento.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral GUSTAVO COELHO DECHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 10 de maio de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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