Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE POXORÉU. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ENVIO DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCEDENTE.
Processo nº25.315-4/2013
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE POXORÉU
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de julgamento11-3-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 475/2014 - TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE POXORÉU. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ENVIO DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.315-4/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 8.973/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Câmara Municipal de Poxoréu, gestão, à época, do Sr. Onofre Alves Borges, de irregularidades no envio de informações ao Tribunal de Contas do Estado, referentes à Abertura de Convite para Compras e Serviços nº 001/2013, bem como da carga mensal do mês de janeiro/2013, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )