Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RESCISÃO DO ACÓRDÃO Nº 511/2016-TP E EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS IMPOSTA À REQUERENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.153-8/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, VII,da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhandoo voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.266/2017do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pela Sra. Elizabete Cilião Guilherme, responsável pelo departamento de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de Sinop, neste ato representada pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, Seonir Antônio Jorge – OAB/GO Nº 38.641, Leandro Borges de Souza Sá – OAB/MT nº 20.901, Jéssika Christye San Martín Maciel – OAB/MT nº 21.562 e Michael César Barbosa Costa – OAB/MT nº 19.131-E, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 511/2016-TP (processo nº 25.484-3/2015), a fim de rescindi-lo e excluir a condenação de restituição no valor de R$ 2.756,20 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) que foi imposta à requerente, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)