Detalhes do processo 254851/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 254851/2015
254851/2015
238/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
30/05/2017
05/06/2017
02/06/2017
JULGAR IMPROCEDENTE

Processo nº                        25.485-1/2015
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Gestor/Responsável        Silvano Ferreira do Amaral
Assunto                        Pedido de Rescisão
Relator                        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        30-5-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 238/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO NÚCLEO DE CERTIFICAÇÃO E CONTROLE DE SANÇÕES DESTE TCE/MT.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.485-1/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 565/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Silvano Ferreira do Amaral, ex-Secretário de Finanças do Município de Sinop, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, e Seonir Antônio Jorge - OAB/MT nº 38.641, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 652/2012-TP (processos nºs 13.931-9/2011, 22.264-0/2011, 8.954-0-2012 e 21.974-6/2011), em razão do não enquadramento nas hipóteses taxativas previstas no artigo 251 da Resolução nº 14/2007; mantendo-se inalterados os termos da decisão atacada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator. Determina-se ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal que exclua a cobrança do valor de 6,85 UPF/MT (não atualizado), imposto pelo Acórdão nº 652/2012-TP, em razão do recolhimento da restituição do citado valor pela Sra. Cléia dos Reis Monteiro. Encaminhe-se  cópia desta decisão ao Núcleo  de Certificação e Controle de Sanções, para conhecimento e providências.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, conforme Portaria nº 026/2017.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente,  JOSÉ  CARLOS  NOVELLI, DOMINGOS  NETO e  LUIZ  CARLOS  PEREIRA,  e  os
Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de maio de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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