Detalhes do processo 254878/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 254878/2015
254878/2015
18/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
07/02/2017
17/02/2017
16/02/2017
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. PEDIDO DE RESCISÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO NO SENTIDO DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO EX-GESTOR E ATRIBUÍ-LA EXCLUSIVAMENTE AO ENGENHEIRO FISCAL DA OBRA, QUANTO À IRREGULARIDADE QUE OCASIONOU VALOR A SER RESTITUIDO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

Processo nº        25.487-8/2015
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Gestor/Responsável        Juarez Alves da Costa
Assunto        Pedido de Rescisão
       Recurso Ordinário – 16.140-3/2016
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        7-2-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 18/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. PEDIDO DE RESCISÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO NO SENTIDO DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO EX-GESTOR E ATRIBUÍ-LA EXCLUSIVAMENTE AO ENGENHEIRO FISCAL DA OBRA, QUANTO À IRREGULARIDADE QUE OCASIONOU VALOR A SER RESTITUIDO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.487-8/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.502/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 16.140-3/2016, interposto pelo Sr. Juarez Alves da Costa, ex-prefeito municipal de Sinop, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972 e Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, sendo o Sr. Seonir Antônio Jorge – OAB/GO nº 38.641 - advogado, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 402/2016-TP, no sentido de reformá-lo e julgar procedente o Pedido de Rescisão proposto em face do Acórdão nº 5.962/2013-TP, que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2012 da citada prefeitura (processo nº 13.081-8/2012) e  Representações de Natureza Interna e Externa (processos nºs 22.151-1/2002 e 16.255-8/2013), para excluir a responsabilidade do Sr. Juarez Alves da Costa e atribuí-la exclusivamente ao Sr. Wilson Terumassa Kubota – engenheiro civil (final da obra), inscrito no CPF nº 204.732.499-87, no que diz respeito à restituição do valor de R$ 3.700,00, em decorrência da irregularidade classificada como JB 03 (Processo nº 22.151-1/2012).

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de fevereiro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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