Detalhes do processo 25500/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 25500/2011
25500/2011
47/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
28/02/2012
02/03/2012
REGISTRAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. REGISTRAR. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR.
Processo n.º        2.550-0/2011
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER
Assunto        Atos de Admissão de Pessoal
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO N.º 47/2012-TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. REGISTRAR. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2.550-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, § 4º da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 7.334/2011 do Ministério Público de Contas, em REGISTRAR os Atos de Admissão de Pessoal, n.ºs 471, 474, 483 a 493/2010, constantes às fls. 04 a 33-TC, decorrentes do Processo Seletivo Simplificado n.º 004/2010 (processo n.º 21.408-6/2010), realizado pela Prefeitura Municipal de Colíder, gestão do Sr. Celso Paulo Banazeski, para contratações temporárias nos cargos de: agente de inspeção sanitária, agente comunitário de saúde, motorista, técnico administrativo educacional, técnico em enfermagem, técnico em patologia clínica, técnico em higiene dental, médico e nutricionista; recomendando ao atual gestor para que se abstenha de efetuar processo seletivo simplificado para cargos que não guardam características de excepcionalidade, em detrimento ao concurso público; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c com o artigo 289, inciso II, da Resolução 14/2007, aplicar ao Sr. Celso Paulo Banazeski, a multa no valor de 10 UPFs/MT, face à prática de ato com gravíssima violação às normas constitucionais e legais artigo 37, § 2º, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição da República e artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. Notifique-se o atual gestor para que proceda a rescisão contratual referente às contratações de caráter permanente do Processo Seletivo Simplificado n.º 004/2010. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.