Detalhes do processo 255432/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 255432/2013
255432/2013
255/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
04/02/2014
04/02/2014
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

j
JULGAMENTO SINGULAR Nº 255/JBC/2014

PROCESSO Nº:        25.543-2/2013.
PROCEDÊNCIA:        CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA
INTERESSADOS:        CLODOALDO GERMANO DOS REIS
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO INTERNA


               Trata-se de Representação Interna face do Sr. Clodoaldo Germano dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Planalto da Serra, razão de descumprimento de prazo de envio de documentos e informações de remessa obrigatóriareferentes à Carga mensal do mês de novembro/2012, Peças de Planejamento, carga inicial, cargas mensais referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho/2013.

               Devidamente citado, por meio do ofício 743/2013 e Edital nº 3169/JBC/013, Edição nº 282, de 18/12/2013, o interessado não apresentou defesa.

               O Ministério Público de Contas, por meio do parecer nº 238/2014, da lavara do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou preliminarmente pela decretação de revelia do Sr. Clodoaldo Germano dos Reis e, no mérito, pela procedência da representação, face ao não envio de informações obrigatórias a este Tribunal e aplicação de multa ao responsável, em razão das irregularidades no encaminhamento intempestivo das informações.

               É a síntese necessária,
               Passo a decidir

               Preliminar de revelia do Sr. Clodoaldo Germano dos Reis

               Conforme se vê nos autos, apesar de devidamente citado por meio do ofício nº 743/2013 e por Edital nº 3169/JBC/2013, publicado em Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT, nº 282, de 18/12/2013, à pág. 13, o Sr. Clodoaldo Germano dos Reis permaneceu inerte.

               Do exposto, com fundamento no artigo 140, § 1º, da Resolução do TCE/MT nº 14/2007, DECIDO declarar revel o Sr. Clodoaldo Germano dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Planalto da Serra.

               No mérito, considerando que o não envio de documentos, bem como o envio de documentos fora do prazo regimental impedem que este Tribunal exerça um controle externo com eficiência, com fundamento no artigo 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007 c/c art. 7º da Resolução TCE/MT nº 17/2010 e art. 289, VII da Resolução TCE/MT nº 14/2007 e art. 3º, § 1º, inciso VI da Resolução TCE/MT nº 13/2010, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas de nº 238/2014, subscrito pelo Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho e DECIDO pela procedência da Representação Interna e pela aplicação de multa no valor de 80,7 UPF/MT, ao Sr. Clodoaldo Germano dos Reis, responsável pelos atrasos na remessa de informações e documentos obrigatórios a este Tribunal, que deverá ser recolhida, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme preceitua a Lei Estadual nº 8.411/2005.

               Por fim, cumpre detalhar que as multas aplicadas de 80,7 UPF/MT decorre dos seguintes valores:

               Carga mensal – novembro/2012 = 7,5 UPF/MT (6,0 UPF/MT – art. 7º, II, “b” + 1,5 UPF/MT – art. 7º, caput, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2010 – atraso de 15 dias);
               Peças de Planejamento = 12,4 UPF/MT (6,0 UPF/MT – art. 7º, V, “b” + 6,4 UPF/MT – art. 7º, caput, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2010 – atraso de 64 dias);
               Carga inicial = 7,0 UPF/MT (6,0 UPF/MT – art. 7º, V, “e” + 1 UPF/MT – art. 7º, caput, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2010 – atraso de 10 dias);
               Carga mensal – janeiro/2013 = 11,7 UPF/MT (6,0 UPF/MT – art. 7º, II, “b” + 5,7 UPF/MT – art. 7º, caput, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2010 – atraso de 57 dias);
               Carga mensal – fevereiro/2013 = 11,0 UPF/MT (6,0 UPF/MT – art. 7º, II, “b” + 5,0 UPF/MT – art. 7º, caput, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2010 – atraso de 50 dias);
               Carga mensal – março/2013 = 9,5 UPF/MT (6,0 UPF/MT – art. 7º, II, “b” + 3,5 UPF/MT – art. 7º, caput, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2010 – atraso de 35 dias);
               Carga mensal – abril/2013 = 6,5 UPF/MT (6,0 UPF/MT – art. 7º, II, “b” + 0,5 UPF/MT – art. 7º, caput, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2010 – atraso de 5 dias);
               Carga mensal – maio/2013 = 6,1 UPF/MT (6,0 UPF/MT – art. 7º, II, “b” + 0,1 UPF/MT – art. 7º, caput, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2010 – atraso de 1 dias);
               Carga mensal – junho/2013 = 9,0 UPF/MT (6,0 UPF/MT – art. 7º, II, “b” + 3,0 UPF/MT – art. 7º, caput, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2010 – atraso de 30 dias).

Esclarecemos que o respectivo boleto bancário para pagamento da referida sanção pecuniária está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

               Publique-se.