Trata-se de Representação Interna em desfavor da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, sob a administração do Sr. João Antônio da Silva Balbino, em razão do envio intempestivo dos informes obrigatórios referentes ao sistema APLIC detectadas no 2º quadrimestre de 2013 bem como procedimentos licitatórios itens (1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,19,20,22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,32,33,34,35 e 36).
Após o realização de juízo de admissibilidade positivo referente ao Julgamento Singular (fls. 01-03 TCE – Doc. Digital n° 247046/2013 o gestor foi devidamente citado via Malote Digital, oficio de nº 1763/2013/TCE-MT/GCS-LHL .
Em seu Relatório Técnico, a Secretaria de Controle Externo manifestou-se pela permanência da impropriedade ensejadora da Representação Interna, e consequente procedência (Doc.319461/2013).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 79/2014, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela procedência da Representação Interna e pela aplicação de multa.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se do presente feito, que a Prefeitura de Rosário Oeste não enviou tempestivamente as informações referentes ao sistema APLIC do 2º quadrimestre de 2013 apresentando irregularidades licitatórias.
O gestor em sede de defesa alega que atrasos só ocorreram, decorrentes ao extravio do Banco de Dados.
In casu, o atraso dessas informações é fato incontroverso. Assim, cumpria ao gestor agir com diligência necessária a impedir que tais remessas fossem realizadas intempestivamente, observando os tramites no processo de transição de cargos.
Frise-se que o envio intempestivo das informações e documentos obrigatórios para este Tribunal de Contas constitui infração administrativa, consoante o art. 289, VII do Regimento Interno, pois há descumprimento de preceito normativo que impõe aos gestores o dever de publicidade dos seus atos e gastos.
Ademais, a lisura e a transparência dos atos administrativos estão fundamentadas nos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Configurada a impropriedade, resta a quantificação da sanção.
Ante o exposto, acolho o Parecer n.º 79/2014, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps e com fulcro no art. 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o art. 289,VII, da Resolução nº 14/2007:
a) pelo conhecimento da presente representação interna, dado o a todos os pressupostos de admissibilidade elencados no art. 225 do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007);
b) pela procedência, face ao não envio e envio intempestivo de informações obrigatórias ao TCE-MT, referente às Cargas mensais de janeiro (item 11), fevereiro (item 17), março (item 18), abril (item 21) procedimentos licitatórios (itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 22, 23, 24,25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 36);
c) aplicação de multa Sr. João Antônio da Silva Balbino,gestor da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, para cada informação não enviada e enviada intempestivamente, em consonância com a equipe técnica, com fulcro no art. 75, VIII, da Lei Orgânica do TCE/MT (LC n° 269/07) c/c art. 7º da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/10.
Por derradeiro, consigno que o recolhimento da multa deverá se efetivar no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de publicação da decisão que aplicou a sanção, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico www.tce.mt.gov.br/fundecontas .