Detalhes do processo 257168/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 257168/2018
257168/2018
174/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
04/12/2019
11/12/2019
10/12/2019
JULGAR IMPROCEDENTE




Processo nº                        25.716-8/2018
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA ESPORTE E LAZER
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        4-12-2019 – Segunda Câmara



ACÓRDÃO Nº 174/2019 – SC

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA ESPORTE E LAZER. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO DE GESTÃO Nº 2/2014-SEC. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.716-8/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 97/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) CONHECER a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no Contrato de Gestão nº 2/2014-SEC, formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer, gestão, à época, do Sr. Gilberto Luiz Canavarros Nasser, sendo os Srs. José Mar Armigliatto e Lidiane Patricia Ferreira e Silva - fiscais de contrato/analistas de Desenvolvimento Econômico e Social à época,  Giordanna Laura da Silva Santos, Salime Daige Marques, Tomaz Flaviano da Silva, Rutilene Rocha dos Anjos Silva, Patrícia Ribeiro Borges dos Santos, Maria Sebastiana Miranda, Tatiana Laura Guedes Libardi e Anderson Flores - fiscais de contrato à época; b) julgar IMPROCEDENTE a presente Representação de Natureza Interna, tendo em vista o saneamento das irregularidades classificadas como HB 08 (item 1.1 - não comunicação ao gestor do descumprimento parcial das metas impostas à OEMT no contrato de gestão fiscalizado) e HB 15 (item 2.1 - a desqualificação da OEMT como organização social por não disponibilizar relatórios anualmente na imprensa oficial ou extraoficial e não elaborou cálculos de índices contábeis previstos na lei), imputadas aos Srs. José Mar Armigliatto, Salime Daige Marques, Tomaz Flaviano da Silva, Anderson Flores, Patricia Ribeiro Borges dos Santos, Tatiana Laura Guedes Libardi, Giordanna Laura da Silva Santos, Maria Sebastiana Miranda e Lidiane Patricia Ferreira e Silva, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, c) JULGAR DESNECESSÁRIA a renovação das citações aos Srs. Salime Daige Marques, Anderson Flores e Tatiana Laura Guedes Libardi, ante a improcedência dos fatos apontados como irregulares.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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