Detalhes do processo 258091/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 258091/2013
258091/2013
438/2015
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
03/03/2015
26/03/2015
25/03/2015
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR
Ementa: PREFEITURA DE NOVO MUNDO. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PROFESSORA DE 02 (DUAS) SERVIDORAS DO APOIO ADMINISTRATIVO APROVADAS NO PROCESSO SELETIVO Nº 01/2013. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº        25.809-1/2013
Interessada        PREFEITURA DE NOVO MUNDO
Assunto        Denúncia
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        3-3-2015 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 438/2015 – TP


Ementa: PREFEITURA DE NOVO MUNDO. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PROFESSORA DE 02 (DUAS) SERVIDORAS DO APOIO ADMINISTRATIVO APROVADAS NO PROCESSO SELETIVO Nº 01/2013. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.809-1/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XV, e 45, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.190/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia formulada em desfavor da Prefeitura de Novo Mundo, gestão, à época, do Sr. José Hélio Ribeiro da Silva,  acerca da prestação de serviço como professora de 02 (duas) servidoras do apoio administrativo aprovadas no Processo Seletivo nº 01/2013, do aumento salarial concedido à controladora interna em período eleitoral e da filiação da controladora interna em partido político; haja vista a constatação da acumulação de cargos públicos em contrariedade ao estatuído no art. 37, XVI, da Carta Magna; e, ainda, nos termos do artigo 71, VIII, da Constituição Federal, artigo 47, IX, da Constituição Estadual, e artigos 1º, XVIII, 70, I e II, da Lei Complementar nº 269/2007, aplicar ao Sr. José Hélio Ribeiro da Silva a multa de 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade grave praticada descrita nas razões do voto, que deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2014, desta prefeitura, para conhecimento, uma vez que os fatos relatados nos autos são passíveis de instituírem objeto de ponto de controle por ocasião da análise das contas anuais de gestão do exercício citado. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 3 de março de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)