Detalhes do processo 258962/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 258962/2015
258962/2015
51/2017
PARECER
NÃO
NÃO
24/10/2017
09/11/2017
08/11/2017
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        25.896-2/2015, 19.822-6/2015, 26.949-2/2015, 28.289-8/2015 e 13.085-0/2017 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016
       Leis nºs 690/2015 - LDO e 703/2015 - LOA
Relator        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        24-10-2017 - Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 51/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  25.896-2/2015.

A auditora pública externa Juliana Leal da Silva, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foi relacionada 1 (uma) irregularidade.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 626/2017/GAB/GDCN//TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram no saneamento da irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Nova Ubiratã, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 703/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr.
Descrição
Previsão Inicial
(R$)
Previsão LOA (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0006
APOIO A ENTIDADES GOV. E NÃO GOVERNAMENTAIS
190.000,00
698.635,00
696.000,00
99,62
0034
APOIO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
0,00
0,00
0,00
0,00
0018
APOIO AO ENSINO SUPERIOR
2.000,00
124,73
0,00
0,00
0030
ASSISTÊNCIA DICA
617.000,00
631.959,74
627.306,08
99,26
0029
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
5.973.500,00
3.491.563,06
3.324.462,35
95,21
0011
ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
340.000,00
278.119,30
258.044,32
92,78
0042
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.459.500,00
2.459.500,00
1.651.787,76
67,15
0001
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0040
CAMINHO DA ESCOLA
1.000,00
10,00
0,00
0,00
0002
DEFESA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO
17.000,00
1.840,00
1.780,00
96,73
0020
EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA
393.000,00
626.219,29
625.813,20
99,93
0005
ENCARGOS ESPECIAIS
570.337,75
553.139,78
552.481,96
99,88
0021
ESCOLARIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
5.500,00
60,00
0,00
0,00
0017
EXPANSÃO MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
8.501.500,00
11.716.537,39
11.659.919,04
99,51
0039
GESTÃO DA CADEIA PRODUTIVA
466.500,00
358.687,00
344.638,26
96,08
0016
GESTÃO DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO
1.939.000,00
2.269.146,73
2.214.080,48
97,57
0008
GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.369.500,00
1.800.267,27
1.768.379,98
98,22
0028
GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE
3.036.500,00
6.398.441,55
6.286.740,41
98,25
0026
GESTÃO DE POLÍTICA DA SECRETARIA DE OBRAS
3.521.000,00
4.297.970,05
4.247.014,11
98,81
0033
GESTÃO DE POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
569.500,00
313.945,14
236.156,18
75,22
0004
GESTÃO DE  POTICA
FINANCEIRA
3.000,00
30,00
0,00
0,00
0007
GESTÃO TOTAL
3.151.962,25
4.087.022,53
4.058.419,59
99,30
0027
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
88.000,00
14.780,69
13.653,84
92,37
0041
INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER
524.000,00
535.398,26
453.945,83
84,78
0038
INCENTIVOS A EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS E CULTURAIS
30.000,00
106.980,00
105.844,35
98,93
0025
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA
3.823.000,00
3.714.214,10
3.660.998,80
98,56
0036
INFRAESTRUTURA
URBANA
1.053.000,00
1.692.931,06
1.689.406,85
99,79
0035
INVESTIMENTOS EM NOVOS NEGÓCIOS
272.500,00
326.085,28
318.840,92
97,77
0012
ES DE VIDA
0,00
0,00
0,00
0,00
0019
MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO
0,00
0,00
0,00
0,00
2001
MANUTENÇÃO DO LEGISLATÍVO MUNICIPAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0015
MERENDA ESCOLAR
656.000,00
1.096.624,46
888.810,12
81,05
0014
MORAR BEM COM QUALIDADE
50.000,00
50,83
0,00
0,00
0037
PLANEJAR PARA MELHOR ADMINISTRAR
2.230.500,00
1.930.565,14
1.817.292,79
94,13
0010
PORTO DA INCLUSÃO
56.000,00
70,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
2.200.000,00
2.200.000,00
2.175.432,64
98,88
0023
PRODUÇÃO E EXPANSÃO CULTURAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0022
PRODUÇÃO E EXPANSÃO
CULTURAL
208.500,00
165.142,62
127.222,91
77,03
0013
PROMOVENDO O BEM ESTAR
0,00
0,00
0,00
0,00
0009
PROTEÇÃO SOCIAL A PESSOA IDOSA
51.000,00
49.640,00
49.507,09
99,73
0031
REDES DE ÁGUA E ESGOTO
460.000,00
656.690,00
649.597,92
98,92
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
10.000,00
10.000,00
0,00
0,00
0024
SEGURANÇA E EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO
0,00
0,00
0,00
0,00
0032
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
160.200,00
192.039,29
138.417,32
72,07

Total
45.000.000,00
52.674.430,29
50.641.995,10
96,14

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorcamentárias, totalizaram o valor de R$ 52.739.865,05 (cinquenta e dois milhões, setecentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
48.685.040,00
55.993.549,61
115,01
Receita Tributária
5.050.500,00
7.382.082,44
146,16
Receita de Contribuições
1.090.330,00
1.160.822,26
106,46
Receita Patrimonial
325.500,00
445.413,84
136,84
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
572.000,00
646.103,36
112,95
Transferências Correntes
41.403.500,00
45.190.833,86
109,14
Outras Receitas Correntes
243.210,00
1.168.293,85
480,36
II - RECEITAS DE CAPITAL
300.000,00
562.454,03
187,48
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
300.000,00
562.454,03
187,48
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
48.985.040,00
56.556.003,64
115,45
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 5.474.500,00
- 5.799.946,22
105,94
Deduções da receita tributária
5.287.500,00
- 62.101,84
-1,17
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-10.756.000,00
- 5.689.554,50
52,89
Deduções de outras receitas correntes
- 6.000,00
- 48.289,88
804,83
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
43.510.540,00
50.756.057,42
116,65
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.489.460,00
1.983.807,63
133,19
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
45.000.000,00
52.739.865,05
117,20

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 7.739.865,05 (sete milhões, setecentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), correspondente a 17,20% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 8.294.109,31 (oito milhões, duzentos e noventa e quatro mil, cento e nove reais e trinta e um centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
7.007.514,35
84,48
IPTU
263.057,15
3,17
IRRF
811.320,09
9,78
ISSQN
3.464.276,12
41,76
ITBI
2.468.860,99
29,76
Taxas
312.466,25
3,76
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
66.832,98
0,80
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
17.194,23
0,20
vida Ativa Tributária
718.111,75
8,65
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
171.989,75
2,07
TOTAL
8.294.109,31


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,   ajustadas conforme Resolução Normativa nº 43/2013/TCEMT, totalizaram R$ 47.125.931,33 (quarenta e sete milhões, cento e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e três centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 51.597.779,49) com as despesas empenhadas (R$ 47.125.931,33), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCEMT, constata-se um resultado orçamentário superavitário de R$ 4.471.848,16 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), conforme fl. 11 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
0,00
DEDUÇÕES (II)
3.062.664,67
Ativo Disponível
3.125.055,31
Haveres financeiros
0,00
(-) Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
62.390,64
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
48.388.929,81
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
58.066.715,77
Insuficiência Financeira para pagamento de Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 3.125.055,31 (três milhões, cento e vinte e cinco mil, cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 48.388.929,81
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
20.972.121,31
43,34
54
Regular
Legislativo
1.123.807,30
2,32
6
Regular
Município
22.095.928,61
45,66
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 43,34% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
36.007.917,90
12.433.042,42
34,52
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 34,52% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
7.063.383,47
5.758.560,85
81,52
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 81,52% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 28 e 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 22.789-3/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); b) Distorção idade-série - rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2015); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e,  e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
36.007.917,90
8.089.410,86
22,46
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 22,46% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que não estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 31 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 22.789-3/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria do seguinte indicador:  Taxa de incidência de dengue (2015).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,67,  e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 31ª posição, em 2012, para 95ª, em 2013, 64ª, em 2014, 67ª, em 2015, elevando-se para 34ª, em 2016, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2015, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,60 e, no exercício de 2016, foi de 0,67, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM –
Resultado Orçamentário
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2012
1,00
0,63
1,00
0,52
0,00
0,67
0,70
31ª
2013
0,67
0,49
0,58
0,22
0,01
0,50
0,44
95ª
2014
0,80
0,51
1,00
0,24
0,18
0,38
0,57
64ª
2015
0,56
0,61
1,00
0,48
0,32
0,35
0,60
67ª
2016
0,68
0,68
1,00
0,46
0,66
0,38
0,67
34ª

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
31.716.641,17
2.171.420,05
6,84
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$  2.171.420,05 (dois milhões, cento e setenta e um mil, quatrocentos e vinte reais e cinco centavos), correspondente a 6,84% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.488/2017, da lavra do Procurador-geral Substituto de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Valdenir José dos Santos, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.488/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã, exercício de 2016, gestão do Sr. Valdenir José dos Santos, sendo contador o Sr. Antônio Ribeiro Guimarães, inscrito no CRC sob o nº 0105055/0-8; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Nova Ubiratã que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de resultados ainda melhores nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal – IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS); e, 2) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas nas áreas da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2017, especialmente em relação aos seguintes indicadores: na educação: a) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); b) Distorção idade-série - rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2015); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e,  e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015), a fim de que sejam implementados programas capazes de melhorar a qualidade do ensino do Município, sobretudo diante da importância da educação no desenvolvimento da criança e/ou adolescente, como mecanismo para a construção da cidadania e dos valores éticos, o mínimo necessário à convivência em sociedade; na saúde: Taxa de incidência de dengue, que teve um aumento de 145,53% com relação a 2015.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 24 de outubro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
                                               ___________________________________