Detalhes do processo 258989/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 258989/2015
258989/2015
133/2017
PARECER
NÃO
NÃO
19/12/2017
09/02/2018
08/02/2018
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO


Processos nºs                        25.898-9/2015 e 22.349-2/2017 - apenso
Interessada                PREFEITURA MUNICIPAL DE  ROSÁRIO OESTE
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2016
                       Leis nºs 1.434/2015 - LDO e 1.439/2015- LOA
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        19-12-2017 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 133/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.898-9/2015.  

O auditor público externo Denisvaldo Mendes Ramos, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 17(doze) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 49/2017/GAB/ILC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 15 (dez) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Rosário Oeste, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.439/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 36.780.869,19 (trinta e seis milhões, setecentos e oitenta mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
0001
AÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
1.595.000,00
1.595.000,00
1.504.688,19
0075
AMPLIAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
149.720,00
657,48
0,00
0089
APOIO A AGRICULTURA E PECUÁRIA
264.420,00
0,00
0,00
0080
APOIO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
166.210,00
403.133,83
395.447,24
0004
APOIO A CULTURA
223.320,00
243.904,97
236.224,30
0005
APOIO E INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER
408.041,00
92.889,49
86.122,90
0012
APOIO E INCENTIVO AS ATIVIDADES CULTURAIS
0,00
0,00
0,00
0024
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
412.000,00
298.752,08
303.760,07
0095
ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO
87.580,00
17.105,87
16.665,87
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
1.067.448,63
1.266.102,29
1.163.378,08
0018
ATENÇÃO A SAÚDE
348.420,00
385.866,81
387.901,97
0022
ATENÇÃO BÁSICA
3.782.000,00
3.668.486,22
3.553.459,69
0032
ATENÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE
0,00
0,00
0,00
0007
ATENÇÃO A CRIANÇA ADOLESCENTE E JOVENS
0,00
0,00
0,00
0033
ATENÇÃO AO IDOSO
0,00
0,00
0,00
0011
ATENÇÃO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
32.724,00
0,00
0,00
0036
ATENÇÃO INTEGRAL AS FAMILIAS
0,00
0,00
0,00
0016
ATENDIMENTO AMBULATORIAL EMERGENCIAL E HOSPITALAR
0,00
0,00
0,00
0000
BRASIL CARINHOSO
0,00
0,00
0,00
0026
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE PONTES RUAS E ESTRADAS
992.646,40
2.072.837,55
2.066.233,65
0002
DESENVOLVIMENTO DO GABINETE DO PREFEITO
0,00
0,00
0,00
0008
EDUCAÇÃO BÁSICA
5.147.813,34
10.185.793,05
8.781.514,90
0009
ENCARGOS COM A DIVÍDA FUNDADA
963.450,00
862.236,59
857.404,26
0010
ENSINO FUNDAMENTAL
3.069.469,14
4.193.189,06
4.050.620,77
0013
ENSINO INFANTIL
613.900,00
73.857,33
70.741,26
0091
FOMENTO A INDÚSTRIA
33.900,00
0,00
0,00
0020
FOMENTO AGROINDUSTRIAL
0,00
0,00
0,00
0076
FOMENTO AO TURISMO
29.300,00
0,00
0,00
0006
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
361.000,00
260.017,24
258.492,36
0035
GESTÃO DA POLÍTICA DE AÇÃO SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0025
GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
0,00
0,00
0,00
0037
GESTÃO DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0065
GESTÃO DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
88.160,00
0,00
0,00
0070
GESTÃO DO SUS
423.500,00
1.897.085,00
1.882.943,60
0029
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO COLETA DE LIXO
0,00
0,00
0,00
0039
INATIVOS E PENSIONISTA DA PREVIDÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0039
INATIVOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA
3.036.325,00
3.636.325,00
3.080.637,55
0021
INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA FRUTICULTURA
0,00
0,00
0,00
0014
INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER
0,00
0,00
0,00
0055
INFRAESTRUTURA URBANA
223.916,48
682.705,45
682.705,45
0028
MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER
0,00
0,00
0,00
0045
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE  (MAC)
2.460.008,07
2.027.617,79
2.044.194,15
0017
MERENDA ESCOLAR
370.094,92
377.769,63
305.636,70
0003
MODERNIZAÇÃO E  GERENCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
7.669.578,17
8.073.344,50
7.518.770,93
0068
MORADIA
129.860,00
2.374,20
2.374,20
0019
MODERNIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
0,00
0,00
0,00
0027
MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS
0,00
0,00
0,00
0031
MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0023
MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE  INFRAESTRUTURA
0,00
0,00
0,00
0046
NASF
190.000,00
6.212,60
3.391,27
0015
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
0,00
0,00
0,00
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
329.308,99
0,00
0,00
0038
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0040
RESERVA LEGAL DO RPPS
813.855,05
213.855,05
0,00
0030
RESSOCIALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO
59.860,00
12.306,91
9.607,70
0060
SANEAMENTO
222.610,00
20.448,75
20.448,75
0050
SERVIÇOS DE UTILIDADES
PÚBLICAS
175.430,00
21.205,14
21.199,18
0042
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
840.000,00
1.233.070,22
1.219.542,18
TOTAL
36.780.869,19
43.824.150,10
40.524.107,17

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 42.821.788,26 (quarenta e dois  milhões, oitocentos e vinte e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
37.566.847,71
45.049.044,87
119,91
Receita Tributária
2.260.639,59
4.027.969,32
178,17
Receita de Contribuições
1.424.220,23
1.991.763,40
139,84
Receita Patrimonial
834.185,81
2.507.337,48
300,57
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
376.381,23
754.890,40
200,56
Transferências Correntes
32.383.600,82
35.201.450,38
108,70
Outras Receitas Correntes
287.820,03
565.633,89
196,52
II - RECEITAS DE CAPITAL
1.112.789,99
1.632.059,44
146,66
Alienação de bens
4.704,76
0,00
0,00
Transferência de capital
1.108.085,23
1.632.059,44
147,28
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
38.679.637,70
46.681.104,31
120,68
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.915.776,16
-4.124.076,82
105,32
Deduções da receita tributária
0,00
-37.328,90
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-3.915.776,16
-4.056.462,56
103,59
Deduções de outras receitas correntes
0,00
-30.285,36
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
34.763.861,54
42.557.027,49
122,41
V - Receita Corrente Intraorçamentária
2.017.007,65
264.760,77
13,12
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0
TOTAL GERAL
36.780.869,19
42.821.788,26
116,42

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ R$ 6.040.919,07 (seis milhões, quarenta mil, novecentos e dezenove reais e sete centavos), correspondente a 16,42% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 5.151.018,59 (cinco milhões, cento e cinquenta e um mil, dezoito reais e cinquenta e nove centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
4.468.539,02
86,75
IPTU
217.653,22
4,22
IRRF
1.625.343,00
31,55
ISSQN
2.067.379,47
40,13
ITBI
558.163,33
10,83
Taxas
335.152,99
6,50
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
61.396,46
1,19
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
13.170,18
0,25
Dívida Ativa Tributária
205.514,67
3,99
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
67.245,27
1,30
Total
5.151.018,59



As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,   inclusive intraorçamentária, totalizaram R$ 40.524.107,17 (quarenta milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, cento e sete reais e dezessete centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 38.300.103,24) com as despesas empenhadas (R$ 36.866.344,76), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.433.758,48 (um milhão, quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme fl. 15 do relatório do voto.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2016, foi de R$ 4.237.299,38 (quatro milhões, duzentos e trinta e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), conforme quadro abaixo.

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
5.339.202,59
DEDUÇÕES (II)
1.101.903,21
     Ativo disponível
3.014.915,91
     Haveres financeiros
0,00
     (-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
1.913.012,70
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
4.237.299,38
Receita Corrente Líquida - RCL
38.144.503,02
% da DC sobre RCL
13,99
% da DCL sobre a RCL
11,10
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL  (120%)
45.773.403,62
Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados (exceto precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 3.014.915,91 (três milhões, quatorze mil, novecentos e quinze reais e noventa e um centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 38.144.503,02

Pessoal
Valor no Exercício  (R$)
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
21.038.656,14
55,15
54
Irregular
Legislativo
967.900,26
2,53
6
Regular
Município
22.006.556,40
57,69
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 55,15% do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
24.275.889,48
11.278.235,27
46,45
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 46,45% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
4.275.045,36
3.920.548,70
91,70
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 91,70% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 37 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 26.327-6/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); c) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, f) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
24.283.550,16
4.679.473,02
19,27
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 19,27% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 39 e 40 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº  26.327-6/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2014); c) Taxa de detecção de hanseníase (2015); d) Razão de exames citopatológicos cérvico- vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015); e, e) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2015).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,35, e obteve conceito D, classificado como “Gestão Crítica”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 130ª posição, em 2012, para 137ª, em 2013, 136ª, em 2014, 128ª, em 2015, elevando-se para 125ª, em 2016, melhorando sua posição no ranking, mas o IGFM Geral diminuiu de 0,39 para 0,35, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2012
0,48
0,20
0,48
0,20
0,00
0,54
0,33
130ª
2013
0,44
0,12
0,20
0,38
0,00
0,38
0,26
137ª
2014
0,44
0,23
0,26
0,38
0,00
0,46
0,31
136ª
2015
0,35
0,00
1,00
0,48
0,00
0,27
0,39
128ª
2016
0,45
0,25
0,35
0,53
0,00
0,30
0,35
125ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
21.060.364,42
1.504.683,79
7,14
7
Irregular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.504.683,79 (um milhão, quinhentos e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), correspondente a 7,14% da receita base referente ao exercício de 2015, não assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração não foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.089/2017, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. João Antônio da Silva Balbino, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.089/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, exercício de 2016, gestão do Sr. João Antônio da Silva Balbino, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345 e Seonir Antônio Jorge – OAB/GO Nº 38.641, sendo a Sra. Seair Cristina Jorge, contadora do município, inscrita no CRC/MT sob o nº 005219, e o Sr. Leandro Borges de Sá quem realizou sustentação oral em sessão plenária; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Rosário Oeste que: 1) determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1.1) adote as medidas previstas nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, a fim de readequar o total dos gastos com pessoal, observando o limite legal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal; 1.2) observe o limite de 7% estabelecido pelo artigo 29-A da Constituição Federal; 1.3) atualize as informações do Portal Transparência e nele disponibilize todas as informações relativas à gestão das contas públicas para consulta popular; 1.4) observe rigorosamente as disposições contidas no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 acerca da abertura de créditos adicionais; 1.5) observe a correção e fidedignidade das informações publicadas nos demonstrativos contábeis; e, 2) recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que adote medidas eficazes a fim de aperfeiçoar o planejamento e a execução de políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal nestas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2017, especialmente com relação aos seguintes indicadores: na educação: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); c) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, f) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); na saúde: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2014); c) Taxa de detecção de hanseníase (2015); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015); e, e) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2015).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

               2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )
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