Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
AssuntoLevantamento de Conformidade
RelatorConselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento27-3-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 71/2018 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. LEVANTAMENTO DE CONFORMIDADE REALIZADO COM O OBJETIVO DE ACOMPANHAR, DIAGNOSTICAR E AVALIAR OS RISCOS DERIVADOS DAS MOVIMENTAÇÕES DAS CONTAS BANCÁRIAS ESTADUAIS, VIA CHEQUES, NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 2015-2017, PARA CUSTEAR ALIMENTAÇÃO DE SERVIDORES MILITARES EM FUNÇÃO MILITAR, POR MEIO DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONHECIMENTO E EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES ÀS ATUAIS GESTÕES DA SEFAZ E DA SESP. NOTIFICAÇÃO À CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO PARA ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS INDICADAS NESTA DECISÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.307-9/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, XXV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.269/2017 do Ministério Público de Contas, em: 1)CONHECER o presente Levantamento de Conformidade realizado na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, sob a responsabilidade do Sr. Rogério Luiz Gallo, com o objetivo de acompanhar, diagnosticar e avaliar os riscos derivados das movimentações das contas bancárias estaduais, via cheques, nos períodos compreendidos entre 2015-2017, para custear alimentação de servidores militares em função militar, por meio das unidades descentralizadas da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; e, 2)DETERMINAR à atual gestão da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso que se abstenha de autorizar as unidades descentralizadas da SESP a movimentarem, via cheques, recursos públicos estaduais destinados a custear a alimentação de servidor militar em função militar, bem como suspender a portaria vigente que regulamenta o ato administrativo, objeto dos autos, no prazo de 60 dias. Notifiquem-se: 1) a Secretaria de Estado de Segurança Pública, na pessoa de seu titular ou de quem sucedê-lo, acerca desta decisão, para fins de subsídio, à SEFAZ, de informações operacionais destinadas a viabilizar a implementação do pagamento do auxílio alimentação por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro, nos termos da Resolução de Consulta nº 20/2014 deste Tribunal; e, 2) a Controladoria Geral do Estado - CGE, na pessoa de seu titular ou de quem sucedê-lo, para fins de acompanhamento das medidas determinadas nesta decisão. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de março de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)