InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Gestores/ResponsáveisShopping do Cidadão Serviços e Informática S.A.
Max Joel Russi
Mônica Camolezi dos Santos Melo
Eliane Nunes da Silva Guedes
Rio Verde Ganha Tempo SPE S/A
Projecto – Gestão Assessoria e Serviços Eireli
Softpark Informática Ltda.
Eficaz Construtora e Comércio Ltda.
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
Recurso de Agravo – 30.722-0/2017
Relator Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento18-9-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 380/2018 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.407-5/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer do Ministério Público de Contas, emitido oralmente em Sessão Plenária, o qual retificou o Parecer nº 6.053/2017, em, preliminarmente, NÃO CONHECER o Recurso de Agravo constante do documento nº 30.722-0/2017, interposto em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 739/ILC/2017 pela empresa Shopping do Cidadão Serviços e Informática S.A., por intermédio dos Srs. Plínio Ripari e Ricardo Rasera – diretores, neste ato representada pelos procuradores Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior – OAB/DF nº 29.760, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes - OAB/DF nº 6.546, Jaques Fernando Reolon - OAB/DF nº 22.885, Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes - OAB/DF nº 41.796, Ana Carolina Mazoni - OAB/DF n° 31.606, Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes - OAB/DF nº 51.623, André Jansen do Nascimento - OAB/DF nº 51.119, Carla Mayrink Santos Moraes - OAB/DF nº 27.789, Cristiana Muraro Tarsia - OAB/DF nº 48.254, Gustavo Valadares - OAB/DF nº 18.669, Ielton Carvalho Piancó - OAB/DF nº 47.965, Mariana Ribeiro de Melo Pereira - OAB/DF nº 52.393, Melanie Costa Peixoto - OAB/DF nº 14.585, Thiago Lélis de Freitas – OAB/DF nº 48.856, Victor Matheus Scholze de Oliveira - OAB/DF nº 39.503, Amanda Helena da Silva e Cássio Victor Silva Benatti (Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados), Patrícia de Oliveira Gonçalves – OAB/MT nº 14.645, Murillo Barros da Silva Freire – OAB/MT nº 8.492, Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B, Michele da Silva Pimenta Amorim – OAB/MT nº 18.794-E e Rodrigo Pulino Vargas – OAB/MT nº 19.741/E; e, no mérito, INDEFERIR a medida cautelar pleiteada pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador-geral de Contas Substituto Alisson Carvalho de Alencar, nos autos da presente Representação de Natureza Externa formulada pela empresa agravante em desfavor da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, gestão, à época, do Sr. Max Joel Russi, sendo os Srs. Mônica Camolezi dos Santos Melo – atual secretária, Eliane Nunes da Silva Guedes – assessora jurídica, e Carlos Perlin – subprocurador geral do Estado que realizou sustentação oral em sessão plenária; e as empresas: Rio Verde Ganha Tempo SPE S/A, sendo o Sr. Osmar Linares Marques – representante legal; Projecto – Gestão Assessoria e Serviços Eireli, sendo o Sr. Osmar Marques – administrador; Softpark Informática Ltda., sendo os Srs. Ulysses Alberto Flores Campolina e Rodrigo Flores Campolina – sócios; e Eficaz Construtora e Comércio Ltda., sendo os Srs. Gustavo Augusto Grossi de Oliveira e Vanessa Silva Grossi – sócios; neste ato representadas pelos procuradores Álvaro Paez Junqueira – OAB/SP nº 29.760, Kleber Del Rio – OAB/SP nº 203.799, Nelson Morio Nakamura – OAB/SP nº 75.558, Darley Rocha Rodrigues – OAB/SP nº 307.903, Athila Renato Cerqueira – OAB/SP nº 237.770, Renata Soto Barbosa – OAB/SP nº 257.737, Leticia Aparecida Loures de Morais – OAB/SP nº 299.923, Caroline Santos Biato, Ricardo Massa Viri – OAB/SP nº 218.910E, Fillipe Cassemiro Magliarelli – OAB/SP nº 221.263E e Bianca Rodrigues Pereira, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Arguiu seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007.
Arguiu sua suspeição o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Vencidos os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), que votaram no sentido de conhecer o Recurso de Agravo e deferir a Medida Cautelar.
Participaram do julgamento o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), os quais acompanharam o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)