Detalhes do processo 264075/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 264075/2017
264075/2017
833/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
05/11/2019
19/11/2019
18/11/2019
JULGAR IMPROCEDENTE




Processo nº                        26.407-5/2017
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Assunto                        Representação de Natureza Externa
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA


Sessão de Julgamento        5-11-2019 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 833/2019 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2016. PRELIMINARES: REJEIÇÃO DAS ARGUIÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DA COEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MÉRITO: JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.407-5/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, contrariando o Parecer nº 2.646/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator que acolheu os fundamentos constantes do voto-vista proferido pelo Conselheiro Interino João Batista Camargo na Sessão Ordinária do dia 17-09-2019, em: 1) rejeitar as preliminares processuais de impossibilidade de coexistência de processo administrativo e judicial, de cerceamento de defesa e de impossibilidade jurídica do pedido; e, 2) conhecer e julgar IMPROCEDENTE a presente Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades na condução do processo licitatório Concorrência Pública nº 01/2016, formulada pela empresa Shopping do Cidadão Serviços e Informática S.A., por intermédio dos seus diretores Srs. Plínio Ripari e Ricardo Rasera, neste ato representada pelos procuradores Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior – OAB/DF nº 29.760, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes - OAB/DF nº 6.546, Jaques Fernando Reolon - OAB/DF nº 22.885, Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes - OAB/DF nº 41.796, Ana Carolina Mazoni - OAB/DF n° 31.606, Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes - OAB/DF nº 51.623, André Jansen do Nascimento - OAB/DF nº 51.119, Carla Mayrink Santos Moraes - OAB/DF nº 27.789, Cristiana Muraro Tarsia - OAB/DF nº 48.254, Gustavo Valadares - OAB/DF nº 18.669, Ielton Carvalho Piancó - OAB/DF nº 47.965, Mariana Ribeiro de Melo Pereira - OAB/DF nº 52.393, Melanie Costa Peixoto - OAB/DF nº 14.585, Thiago Lélis de Freitas – OAB/DF nº 48.856, Victor Matheus Scholze de Oliveira - OAB/DF nº 39.503, Amanda Helena da Silva e Cássio Victor Silva Benatti (Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados), Patrícia de Oliveira Gonçalves – OAB/MT nº 14.645, Murillo Barros da Silva Freire – OAB/MT nº 8.492, Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B, Michele da Silva Pimenta Amorim – OAB/MT nº 18.794-E, Rodrigo Pulino Vargas – OAB/MT nº 19.741/E, Ariane de Souza Neves e Graziella Paes Maiolino – OAB/MT nº 17.622, em desfavor da Secretaria de Estado de Trabalho,  Assistência Social e Cidadania, gestão, à época, do Sr. Max Joel Russi, sendo os Srs. Rosamaria Ferreira de Carvalho e Mônica Camolezi dos Santos Melo – atual e ex-secretárias, Eliane Nunes da Silva Guedes – assessora jurídica à época, e Carlos Perlin – subprocurador-geral do Estado; do Consórcio Rio Verde Ganha Tempo SPE S/A, sendo o Sr. Osmar Linares Marques – representante legal; sendo as empresas que compõem o citado Consórcio: Projecto – Gestão Assessoria e Serviços Eireli, sendo o Sr. Osmar Marques – administrador; Softpark Informática Ltda., sendo os Srs. Ulysses Alberto Flores Campolina e Rodrigo Flores Campolina – sócios; e Eficaz Construtora e Comércio Ltda., sendo os Srs. Gustavo Augusto Grossi de Oliveira e Vanessa Silva Grossi – sócios; estas empresas neste ato representadas pelos procuradores Álvaro Paez Junqueira – OAB/SP nº 29.760, Kleber Del Rio  – OAB/SP nº 203.799, Nelson Morio Nakamura – OAB/SP nº 75.558, Darley Rocha Rodrigues – OAB/SP nº 307.903, Athila Renato Cerqueira – OAB/SP nº 237.770, Renata Soto Barbosa – OAB/SP nº 257.737, Leticia Aparecida Loures de Morais  – OAB/SP nº 299.923, Caroline Santos Biato, Ricardo Massa Viri – OAB/SP nº 218.910E, Fillipe Cassemiro Magliarelli – OAB/SP nº 221.263E, Bianca Rodrigues Pereira, Élcio Berquó Curado Brom - OAB/GO nº 12.000, Melina Lobo Dantas - OAB/GO nº 16.010, Pedro Paulo Guerra de Medeiros - OAB/GO nº 18.111 e Isabela Gomes Shmaltz - OAB/MT nº 31.917, Leonardo da Silva Cruz - OAB/MS nº 6.660, Pascoal Santullo Neto - OAB/MT nº 12.887, Renato Melón - OAB/MT nº 18.608, Anderson Gonçalvez da Silva - OAB/MT nº 20.171-O, Thiago Silva Vieira - OAB/MT nº 18.976-O, Caique Tadão de Almeida Godoes - OAB/MT nº 24.586-O, Gabriela Resende Tomain - OAB/SP nº 370.383, Raquel Arruda Soufen Braz - OAB/SP nº 332.501 (Silva Cruz & Santullo Advogados Associados - OAB/MT nº 284).

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Arguiu seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente,  com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2017 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).

Arguiu sua suspeição o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2017.

Participaram do julgamento o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de novembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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