Detalhes do processo 264105/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 264105/2015
264105/2015
319/2019
ACORDAO
NÃO
R$
SIM
04/06/2019
25/06/2019
24/06/2019
JULGAR PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR



Processo nº                        26.410-5/2015
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA


Sessão de Julgamento        4-6-2019 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 319/2019 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS NºS 52/2013 E 27/2014. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.410-5/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 5.679/2016 e 2.063/2018 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER a presente Representação de Natureza Interna, conforme artigos 219, 224 e 225 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); II) no mérito, julgar PROCEDENTE esta Representação que trata de irregularidades na execução dos Contratos nºs 52/2013 e 27/2014, formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, gestão, à época, do Sr. Jorge Araújo Lafetá Neto, sendo os Srs. Marcos Rogério Lima Pinto e Silva - OAB/MT nº 10.205 - ordenador de despesa à época, e Bruno Almeida de Oliveira - OAB/MT nº 17.276 - fiscal de contrato à época, e a empresa contratada AUSEC Automação e Segurança Ltda., representada pelo Sr. Wagner Roberto Figueiredo e pelos procuradores Ricardo Gomes de Almeida - OAB/MT nº 5.895, Núbia Narciso Ferreira Souza - OAB/MT nº 6.247, Wantuir Luiz Pereira - OAB/MT nº 11.171, Élcio de Aquino Lins - OAB/MT nº 21.050 e Ricardo Gomes de Almeida - OAB/MT nº 5.895 (Luiz Pereira & Narciso Advogados - OAB/MT nº 622), conforme fundamentos constantes no voto do Relator; III) DETERMINAR aos Srs. Jorge Araújo Lafetá Neto (CPF nº 951.193.706-59), Marcos Rogério Lima Pinto e Silva (CPF nº 694.383.901-20) e Bruno Almeida de Oliveira (CPF nº 009.158.041-23) e à empresa AUSEC Automação e Segurança Ltda. (CNPJ nº 05.775.314/0001-80) que restituam  aos cofres públicos estaduais, de forma solidária, a importância de R$ 238.755,00 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, referentes aos apontamentos 1.2, 2.3 e 4.1.1; IV) DETERMINAR aos Srs. Marcos Rogério Lima Pinto e Silva e Bruno Almeida de Oliveira e à empresa AUSEC Automação e Segurança Ltda. que restituam aos cofres públicos estaduais, de forma solidária, a importância total de R$ 347.520,62 (trezentos e quarenta e sete mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), referentes aos apontamentos 1.1, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7; ambas as restituições aplicadas nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007; V) APLICAR aos Srs. Jorge Araújo Lafetá Neto, Marcos Rogério Lima Pinto e Silva, Bruno Almeida de Oliveira e à empresa AUSEC Automação e Segurança Ltda., para cada um, a multa  equivalente a 10% (dez por cento) dos valores atualizados do dano (constantes nos itens III e IV), em razão do prejuízo causado ao erário, em face das irregularidades caracterizadas nos subitens 1.2, 2.3 e 4.1.1; e 1.1, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 287 da Resolução nº 14/2007; VI) APLICAR ao Sr. Bruno Almeida de Oliveira a multa de 6 UPFs/MT, em razão da ineficiência no acompanhamento e fiscalização da execução contratual pelo representante da Administração especialmente designado (artigo 67 da Lei nº 8.666/1993) - Irregularidades nºs 5.1 e 5.2, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 2º, II, da Resolução Normativa nº 17/2016, deste Tribunal; VII) DETERMINAR à atual gestão que: a) cumpra os ditames da Lei nº 4.320/1964, efetuando os pagamentos somente após a regular liquidação da despesa; b) mantenha controle efetivo, por meio de documentos, dos treinamentos realizados pelos seus servidores; e, c) observe o disposto no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 e designe fiscais para acompanhamento de seus contratos que tenham conhecimento do objeto contratado. As restituições de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 4 de junho de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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