NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Processo nº26.410-5/2015
InteressadosSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
Jorge Araújo Lafetá Neto – ex-Secretário
Marcos Rogério Lima Pinto e Silva (OAB/MT 10.205) – Ordenador de Despesas
Bruno Almeida de Oliveira (OAB/MT 17.276) – Fiscal de Contrato
José Antônio Borges Pereira – Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso
Ausec Automoção e Segurança - EIRELI
Wagner Roberto Figueiredo – Representante da empresa
AdvogadosAdemar José Paula da Silva (OAB/MT 16.068)
Rodrigo Terra Cyrineu (OAB/MT 16.169)
Felipe Terra Cyrineu (OAB/MT 20.416)
Michael Rodrigo da Silva Graça (OAB/MT 18.970)
Gabriela Terra Cyrineu (OAB/MT 24.378) – Procuradores do ex-secretário
Leonardo da Silva Cruz (OAB/MT 6.660)
Pascoal Santullo Neto (OAB/MT 12.887)
Renato Melón (OAB/MT 18.608)
Anderson Gonçalves da Silva (OAB/MT 20.171-O)
Thiago Silva Vieira (OAB/MT 18.976-O)
Caique Tadão de Almeida Góes (OAB/MT 24.586-O)
Gabriela Resende Tomain (OAB/MT 25.828-A)
Raquel Arruda Soufen Braz (OAB/MT 26.173-A)
Ricardo Gomes de Almeida (OAB/MT 5.895)
Caio Henrique Galesso Seror (OAB/MT 24.031)
Stefanie Raquel de Castro Cordovez (OAB/MT 20.956/B) - Procuradores da empresa
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Embargos de Declaração – 20.680-6/2019, 20.641-5/2019 e 20.685-7/2019
RelatorAuditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento5-10-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 588/2021 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO OPOSTO PELO EX-SECRETÁRIO. NÃO PROVIMENTO AOS RECURSOS OPOSTOS PELOS DEMAIS RECORRENTES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.410-5/2015.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.146/2020 e integralmente com o Parecer nº 2.393/2021 do Ministério Público de Contas, em: I) conhecer os Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão nº 319/2019-TP, uma vez satisfeitos os pressupostos legais e regimentais; II) dar provimento aos Embargos de Declaração constantes do documento digital 206806_2019, opostos pelo Sr. Jorge Araújo Lafetá Neto – ex-secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, a fim de suprimir o vício contido no Item V do Acórdão nº 319/2019-TP, para que a multa de 10% sobre o valor do dano aplicada ao Embargante observe os limites da sua culpabilidade, considerando somente os apontamentos 1.2, 2.3 e 4.1.1, na importância de R$ 238.755,00, em relação aos quais foi responsabilizado; III) negar provimento aos Embargos de Declaração constantes do documento digital 206415_2019, opostos pela empresa Ausec Automação e Segurança Eireli, por intermédio do Sr. Wagner Roberto Figueiredo, visto que o Acórdão n.º 319/2019-TP não padece dos vícios elencados no artigo 270, III, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em relação a esta Embargante; IV) negar provimento aos Embargos de Declaração constantes do documento digital 206857_2019, opostos pelo Sr. Marcos Rogério Lima Pinto e Silva – ordenador de despesas, uma vez que não caracterizada a alegada omissão, de modo que o Acórdão nº 319/2019-TP não padece dos vícios elencados no artigo 270, III, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em relação a este Embargante; V) manter a eficácia dos itens III e IV do Acórdão nº 319/2019-TP, advertindo, ao Núcleo de Certificação e Controle deste Tribunal, que, sobrevindo o trânsito em julgado, essas determinações de ressarcimento ao erário não deverão ser objeto de execução, tendo em vista que o dano já foi elidido pela empresa Ausec Automação e Segurança Eireli, por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 20192764050, originada pelo Termo de Ajustamento de Conduta SIMP nº 000584-002/2014; e, VI) advertir ao Núcleo de Certificação e Controle deste Tribunal que as multas impostas por esta Corte não são alcançadas pelo Termo de Ajustamento de Conduta SIMP nº 000584-002/2014 e, portanto, deverão ser regularmente executadas, se mantidas após o exaurimento da via recursal e não satisfeitas no prazo legal, conforme fundamentos constantes no voto do Relator. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Núcleo de Certificação e Controle, para conhecimento e providências.
Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de outubro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)