Detalhes do processo 264105/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 264105/2015
264105/2015
588/2021
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
05/10/2021
22/10/2021
21/10/2021
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR

Processo nº        26.410-5/2015
Interessados        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
       Jorge Araújo Lafetá Neto – ex-Secretário
       Marcos Rogério Lima Pinto e Silva (OAB/MT 10.205) – Ordenador de Despesas
       Bruno Almeida de Oliveira (OAB/MT 17.276) – Fiscal de Contrato
       José Antônio Borges Pereira – Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso
       Ausec Automoção e Segurança - EIRELI
       Wagner Roberto Figueiredo – Representante da empresa        
Advogados        Ademar José Paula da Silva (OAB/MT 16.068)
         Rodrigo Terra Cyrineu (OAB/MT 16.169)
       Felipe Terra Cyrineu (OAB/MT 20.416)
       Michael Rodrigo da Silva Graça (OAB/MT 18.970)
       Gabriela Terra Cyrineu (OAB/MT 24.378) – Procuradores do ex-secretário
       Leonardo da Silva Cruz (OAB/MT 6.660)
       Pascoal Santullo Neto (OAB/MT 12.887)
       Renato Melón (OAB/MT 18.608)
       Anderson Gonçalves da Silva (OAB/MT 20.171-O)
       Thiago Silva Vieira (OAB/MT 18.976-O)
       Caique Tadão de Almeida Góes (OAB/MT 24.586-O)
       Gabriela Resende Tomain (OAB/MT 25.828-A)
       Raquel Arruda Soufen Braz (OAB/MT 26.173-A)
       Ricardo Gomes de Almeida (OAB/MT 5.895)
       Caio Henrique Galesso Seror (OAB/MT 24.031)
       Stefanie Raquel de Castro Cordovez (OAB/MT 20.956/B) - Procuradores da empresa
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Embargos de Declaração – 20.680-6/2019, 20.641-5/2019 e 20.685-7/2019
Relator        Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        5-10-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 588/2021 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA.        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO OPOSTO PELO EX-SECRETÁRIO. NÃO PROVIMENTO AOS RECURSOS OPOSTOS PELOS DEMAIS RECORRENTES.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.410-5/2015.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.146/2020 e integralmente com o Parecer nº 2.393/2021 do Ministério Público de Contas, em: I) conhecer os Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão nº 319/2019-TP, uma vez satisfeitos os pressupostos legais e regimentais; II) dar provimento aos Embargos de Declaração constantes do documento digital 206806_2019, opostos pelo Sr. Jorge Araújo Lafetá Neto – ex-secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, a fim de suprimir o vício contido no Item V do Acórdão nº 319/2019-TP, para que a multa de 10% sobre o valor do dano aplicada ao Embargante observe os limites da sua culpabilidade, considerando somente os apontamentos 1.2, 2.3 e 4.1.1, na importância de R$ 238.755,00, em relação aos quais foi responsabilizado; III) negar provimento aos Embargos de Declaração constantes do documento digital 206415_2019, opostos pela empresa Ausec Automação e Segurança Eireli, por intermédio do Sr. Wagner Roberto Figueiredo, visto que o Acórdão n.º 319/2019-TP não padece dos vícios elencados no artigo 270, III, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em relação a esta Embargante; IV) negar provimento aos Embargos de Declaração constantes do documento digital 206857_2019, opostos pelo Sr. Marcos Rogério Lima Pinto e Silva – ordenador de despesas, uma vez que não caracterizada a alegada omissão, de modo que o Acórdão nº 319/2019-TP não padece dos vícios elencados no artigo 270, III, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em relação a este Embargante; V) manter a eficácia dos itens III e IV do Acórdão nº 319/2019-TP, advertindo, ao Núcleo de Certificação e Controle deste Tribunal, que, sobrevindo o trânsito em julgado, essas determinações de ressarcimento ao erário não deverão ser objeto de execução, tendo em vista que o dano já foi elidido pela empresa Ausec Automação e Segurança Eireli, por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 20192764050, originada pelo Termo de Ajustamento de Conduta SIMP nº 000584-002/2014; e, VI) advertir ao Núcleo de Certificação e Controle deste Tribunal que as multas impostas por esta Corte não são alcançadas pelo Termo de Ajustamento de Conduta SIMP nº 000584-002/2014 e, portanto, deverão ser regularmente executadas, se mantidas após o exaurimento da via recursal e não satisfeitas no prazo legal, conforme fundamentos constantes no voto do Relator. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Núcleo de Certificação e Controle, para conhecimento e providências.

Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de outubro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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