Detalhes do processo 265799/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 265799/2015
265799/2015
108/2016
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
29/11/2016
16/12/2016
15/12/2016
PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO E REFORMAR PARCIALMENTE DECISAO SINGULAR
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DAS MULTAS EM RAZÃO DO SANEAMENTO PARCIAL DA IRREGULARIDADE GB 99 – ITEM 2.

Processo nº        26.579-9/2015
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Gestor/Responsável        Josafá Martins Barbosa
       Representação de Natureza Externa
Assunto        Recurso de Agravo – 15.309-5/2016
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        29-11-2016 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 108/2016 – PC

Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DAS MULTAS EM RAZÃO DO SANEAMENTO PARCIAL DA IRREGULARIDADE GB 99 – ITEM 2.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.579-9/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.457/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Agravo constante do documento nº 15.309-5/2016, interposto pelo Sr. Josafá Martins Barbosa, à época presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste, em face da decisão proferida por meio da Decisão Singular nº 467/LCP/2016, no sentido de afastar parcialmente a irregularidade constante no item 02 (GB 99 Licitação_Grave_99), relativa ao Empenho nº 13/2015, e, por consequência, reduzir as multas aplicadas aos Srs. Josafá Martins Barbosa e Lourival Rodrigues Costa de 6 para 3 UPFs/MT, para cada um, que foram aplicadas com fundamento no artigo 75, III, da Lei Complementar 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; mantendo-se os demais termos da decisão agravada, conforme consta no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Participaram do julgamento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral de Contas Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 29 de novembro de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)